TJSP - 1046350-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046350-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Vero Via Assessoria Empresarial Eireli - Microsoft Informática Ltda - Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica em face da empresa responsável pela prestação de serviços digitais, na qual se discute a falha na manutenção de conta corporativa vinculada à plataforma Microsoft 365, com alegações de prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da perda de acesso aos dados armazenados e à conta institucional.
Assim apresentada a questão, é de se ter em mente que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes impede a aplicação da Lei 8.078/90, por não se tratar de relação de consumo, nos termos do artigo 2º do CDC.
A autora é pessoa jurídica que contratou serviço digital com finalidade empresarial, o que impede a presunção de vulnerabilidade técnica e econômica, sendo inaplicável o regime protetivo, submetida a relação jurídica às normas gerais de direito civil e contratual, devendo ser analisada à luz da boa-fé objetiva e da responsabilidade contratual.
Dito isso, a ré como fornecedora da plataforma contratada e responsável pela manutenção dos serviços objeto da lide, é parte legítima para responder à demanda.
A alegação de ausência de ingerência sobre a administração das contas será oportunamente apreciada à luz da prova técnica a ser produzida.
Note-se, ainda, que no cenário desenvolvido nos autos, a preliminar de ausência de interesse de agir não se sustenta.
Isso porque não há nos autos elementos comprobatórios, de forma inequívoca, quanto a data da recuperação integral da conta pela autora, bem como de suas circunstâncias, se por força da liminar deferida ou resolução administrativa a partir dos registros de reclamação levados a efeito pela autora.
E, considerando que a autora nega o restabelecimento do acesso aos dados armazenados, se mantém a controvérsia e justificativa para a atuação jurisdicional, sendo imprescindível a instrução probatória.
Superadas as observações iniciais, convém apontar que a lide se delimita pelapetição inicial e aditamento, sendo vedada a inovação dos pedidos em sede de réplica, como pretendeu a autora, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, razão pela qual os pedidos ali formulados não serão considerados, preservando-se a estabilização da lide.
Incontroversa a dificuldade de acesso à conta corporativa vinculada à plataforma Microsoft 365, divergem as partes no tocante à (i) a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço contratado; (ii) a extensão dos prejuízos materiais e morais alegados; (iii) a existência e o valor dos lucros cessantes; (iv) restabelecimento do acesso à conta corporativa; e (v) a possibilidade de recuperação dos dados armazenados.
Nesse passo, quanto ao pedido deindenização por lucros cessantes, uma vez considerado este como a frustração de lucro certo e esperado, compete à autora a completa especificação e comprovação dos valoresque entende devidos, mediante apresentação de documentos contábeis, contratos, propostas comerciais ou outros elementos que evidenciem a expectativa legítima de ganho e sua perda em razão da impossibilidade de acesso à conta, não havendo que se falar em liquidação de sentença, pois tratando-se de um dado concreto, pautado em ganho certo, é esperado que a autora detenha elementos que possam demonstrar ao juízo a perda financeira ocorrida, sendo descabida qualquer especulação ou suposição a respeito.
Tal prova tem natureza documental, não admitida a demonstração por testemunhas, aliás, e já deveria ter instruído a inicial, vez que contemporânea à propositura da ação.
Após a devida especificação e quantificação dos lucros cessantes, o que deverá ocorrer em 15 dias, competirá à autora promover aretificação do valor da causa, com acomplementação das custas processuais, nos termos do artigo 291 do CPC.
Agora, a análise da alegada falha na prestação do serviço contratado, restabelecimento de acesso e consequências da impossibilidade de a autora usufruir dos serviços contratados, a problemática demanda a produção deprova pericial, que deverá aferir: Se houve completo impedimento de acesso ao serviço e aos dados armazenados e por quanto tempo durou a impossibilidade de uso da conta corporativa; Se houve eventual restabelecimento no curso da ação, e, em caso afirmativo, a data da recuperação; A existência de perda de dados armazenados e a possibilidade de recuperação; A existência de sistema de armazenamento ou backup por parte da ré, e sua conformidade com a legislação aplicável, especialmente o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Para tanto, nomeio o perito JOSÉ PIO TAMASSIA SANTOS, que deverá concluir os trabalhos no prazo de 30 dias, art. 465, do CPC, tão logo intimado para iniciar a análise técnica.
Por ora, o expert deverá apresentar, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, que serão rateados entre os litigantes, nos termos do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 dias, art. 465, § 1º, do CPC.
Oportunamente será analisada a conveniência da prova testemunhal.
Intimem-se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), JOSE RICARDO GONCALVES LOPES (OAB 19472/SC) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:08
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:47
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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