TJSP - 1001298-87.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001298-87.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Anderson Marcelino de Arandas - Catagua 17 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos.
Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Vale consignar, de início, que os documentos anexados aos autos pela ré, ora embargante, são extemporâneos, porque não acompanharam a contestação.
Mas ainda que se admita sua análise, porquanto permitido o contraditório, deve-se observar que a submissão do empreendimento ao regime de patrimônio afetação, por si, não implica incidência automática de retenção de 50% dos valores pagos pela parte adquirente.
Com efeito, conforme entendimento sedimentado no Colégio Recursal, a previsão legal que autoriza a retenção de até metade dos valores pagos não afasta a incidência dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, tampouco inviabiliza o controle judicial da cláusula penal nos termos do art. 413 do Código Civil, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízos concretos que justifiquem a fixação da penalidade no patamar máximo legal, vejamos: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato de compra e venda e determinando a restituição dos valores pagos, com retenções específicas.
A parte autora contesta a retenção de 10% do valor do contrato atualizado e da comissão de corretagem, alegando que tal retenção é vedada pelo CDC.
A aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/79 não determina a aplicação indiscriminada dos percentuais de desconto.
Adoção da legislação supra não inviabiliza a aplicação do art. 413, CC, que autoriza a redução equitativa da penalidade, em caso de ser manifestamente excessiva, como no caso em exame, em que a retenção tal como definida culminaria na retenção da íntegra dos valores adimplidos pela parte autora, violando o disposto no art. 53 do CDC.
A retenção de 20% do valor pago, acrescido da comissão de corretagem, é suficiente para cobrir eventuais perdas, considerando a possibilidade de revenda do imóvel.
A devolução dos valores deverá ser imediata e em parcela única.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004043-19.2024.8.26.0358; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Mirassol -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025).
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito com a imposição de retenção de apenas 20%, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), MARIANA COSTA (OAB 503871/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:24
Juntada de Mandado
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01/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:35
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:39
Expedição de Carta.
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08/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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