TJSP - 2144524-85.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 20:41
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 17:38
Prazo
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29/08/2025 17:42
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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29/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:56
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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29/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2144524-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Ryan Ramos de Barros (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Greth de Souza Ramos (Representando Menor(es)) - Agravado: Eunice da Silva Barros de Carvalho (Inventariante) - Agravado: Rita da Silva Barros (Espólio) - Agravado: Erasmo Augusto Debarros (Espólio) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, indefiro o pedido de fls. 59, tendo em vista que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que não se encaixa nas hipóteses autorizadoras de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Aliás, como já decidiu esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, Mesmo sem a possibilidade de sustentação oral, memoriais poderiam ser a todo tempo protocolados no processo ou encaminhados aos integrantes da Turma Julgadora por meio dos e-mails institucionais, amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Diante desse cenário, inexiste de antemão a possiblidade de se arguir nulidade, porque ausente a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), este concebido como material em face do provimento almejado, conforme exegese do disposto em especial no art. 282, § 1º, do CPC/2015 (Agravo de Instrumento 2235456-27.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
James Siano, j. em 24/11/2022).
O recurso ataca a r. decisão de fls. 192 dos autos de 1º grau que, na ação de inventário dos bens deixados por Rita da Silva Barros e Erasmo Augusto de Barros, consignou que havendo discordância da alienação feita pelo genitor em 2016, deverá distribuir ação própria para valer-se dos seus direitos.
Afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, pois a r. decisão recorrida está bem fundamentada, na medida em que o douto magistrado indeferiu o pedido de partilha do imóvel sob matrícula n. 47781 (fls. 143/146 e dos autos originários) e justificou as razões de seu convencimento.
Com relação ao pedido de pesquisas de bens via Arisp, Sisbajud, Renajud, Infojud, não foi apreciado pelo MM.
Juízo a quo, motivo pelo qual não pode ser examinado por este Relator, sob pena de supressão de instância.
Cabe ao agravante, se for o caso, reiterar o pedido ao douto magistrado.
No mais, em que pesem as alegações recursais, consta dos autos que os direitos sobre o imóvel foram cedidos em vida pelos falecidos à filha Danielly e seu cônjuge em 3/3/2016 (fls. 3/5 e 161/163 dos autos de 1º grau).
Portanto, não há como incluir o referido bem no inventário, ainda que o domínio tenha sido declarado em favor dos falecidos pela r. sentença proferida em 4/12/2024 na ação de usucapião n. 1049140-84.2017.8.26.0100 (fls. 43/48 do agravo). É dizer, eventual direito preterido do recorrente deve ser objeto de ação própria, como bem mencionado pelo MM.
Juízo a quo.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Fabiano José dos Santos (OAB: 419421/SP) - Paulo Sérgio de Lisboa Sousa (OAB: 357408/SP) - Ana Rosa Grigório (OAB: 187463/SP) - 4º andar -
28/08/2025 09:04
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 07:01
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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27/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:51
Parecer - Prazo - 15 Dias
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08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:45
Prazo
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17/06/2025 00:00
Publicado em
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16/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/06/2025 06:56
Despacho
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24/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 18:52
Processo Cadastrado
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14/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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