TJSP - 1002579-69.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1002579-69.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sicilia Baptista Leite - Reqda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fica intimada a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. -
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 13:54
Mudança de Magistrado
-
01/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:30
Mudança de Magistrado
-
21/03/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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10/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:04
Ato ordinatório
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 15:00
Ato ordinatório
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04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 22:12
Concedida a Dilação de Prazo
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06/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:59
Ato ordinatório
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05/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 22:23
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 15:35
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1002579-69.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sicilia Baptista Leite - Reqda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos.
Regulamente citada, a ré apresentou contestação, ocasião em que suscitou preliminares e pugnou pela improcedência da ação (fls. 74/100).
Houve manifestação em réplica (fls. 256/274). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, insta consignar que a questão debatida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes.
Note-se que a inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá a requerida se valer do direito de regresso em ação autônoma.
Nesse cabe a remissão a entendimento já adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Demanda ajuizada em face da companhia habitacional - Decisão que rejeitou pleito por ela deduzido, visando o ingresso da construtora no feito - Inconformismo - Não acolhimento - Relação entre os mutuários e a companhia habitacional regida peloCDC- Denunciação que, por conta disso, encontra óbice na regra do artigo88do referido diploma legal - Alegação de que se cuida de litisconsórcio necessário - Descabimento - Hipótese de litisconsórcio facultativo (art.25,§ 1º, também doCDC)- Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº2096307-16.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Rossi, j. 07/06/2022) Agravo de Instrumento.
Responsabilidade civil.
Vício construtivo.
CDHU.
Incidência do CDC.
Cabimento.
Irrelevância de a agravante não perseguir lucro.
Litisconsórcio com o município.
Descabimento.
Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo.
Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21880077320228260000 SP 2188007-73.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) (grifamos) Ação de Indenização.
Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário.Relação de consumo.
Aplicação das normas do CDC.
Impossibilidade de intervenção de terceiros.
Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo.
Decisão acertada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Feita essa consideração, passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida.
No tocante à alegação de litisconsórcio ativo necessário, para que se inclua a mutuária cotitular, razão não assiste à requerida CDHU, eis que a parte autora também firmou o contrato relativo ao imóvel objeto dos autos, possuindo legitimidade para buscar a tutela dos seus interesses sem a necessidade de participação obrigatória de eventuais outros titulares do direito.
Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Vícios construtivos em imóvel.
Rejeição da alegação de litisconsórcio ativo necessário.
Inconformismo.
Descabimento.
Inexistência de litisconsórcio ativo necessário.
Hipótese de litisconsórcio facultativo unitário.
Cientificação dos colegitimados a respeito do processo para que possam eventualmente assumir a posição processual que desejarem.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AI: 22237274320188260000 SP 2223727-43.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 28/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) (grifamos) Contudo, em linha com o entendimento jurisprudencial retrocitado, faz-se necessária a cientificação da cotitular do contrato para que, em querendo, assuma o polo que desejar na presente ação.
Para tanto, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que integre a cotitular ao feito ou apresente documento que ateste a efetiva ciência desta quanto ao ajuizamento da ação e seu desinteresse em integrá-la.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, de rigor sua rejeição, vez que não basta a simples afirmação genérica por parte do impugnante de que a parte autora não faz jus ao benefício, mormente tendo em vista o fato de que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova lhe compete.
No caso dos autos, todavia, a requerida não produziu qualquer prova capaz de elidir os documentos que justificaram sua concessão, prevalecendo a declaração da impugnada deque não possui condições de suportar o ônus do processo.
Ademais, os demonstrativos de rendimentos que foram acostados à inicial denotam que a parte autora recebe quantia inferior a três salários mínimos (conforme se afere do próprio contrato firmado entre as partes).
Pontue-se, ainda, que a autora reside em conjunto habitacional de moradias populares, destinado às famílias de baixa renda, a corroborar a alegada hipossuficiência de recursos.
No que concerne à arguição da ilegitimidade passiva da CDHU, que sustenta que a responsabilidade da realização da obra seria da construtora, melhor sorte não lhe assiste, vez que referido ente púbico é responsável pela construção e qualidade da obra e serviços realizados no empreendimento, devendo, por conseguinte, responder por eventuais defeitos nas unidades habitacionais construídas sob sua supervisão.
Há que se considerar que empreendimentos imobiliários de grande porte envolvem na sua elaboração, diversos contratos conexos, com estreita relação entre si.
Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos decorrentes da falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos.
Neste quadro, entende-se possível, em regra, duas situações jurídicas distintas: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo 618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora.
Assim, verificam-se duas pretensões diversas, ocasionadas por causas de danos diferentes.
No caso ora em análise, a demanda almeja a indenização lastreada na ocorrência de vícios construtivos, pelo que se infere a patente legitimidade da CDHU eis que atuou como contratante e recebeu valores investidos na construção do empreendimento, sendo certo ainda que a edificação do imóvel se deu sob a sua responsabilidade, bem como lhe cabia a fiscalização dos respectivos serviços, sendo assim, de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção.
No ponto, cabe a menção ao artigo 618 do Código Civil e arts. 7º parágrafo único e 14 caput do Código de Defesa do Consumidor: Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Art. 7º - (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...).
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não participou do contrato firmado entre a CDHU e a construtora, de forma que não guarda com ele qualquer relação e tampouco lhe pode ser imputado o ônus da avença firmada pelas partes.
Neste sentido a jurisprudência: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Autora ajuizou a demanda visando compelir as rés a realizarem os reparos no imóvel por ela adquirido, em razão da existência de vícios construtivos, bem como indenizá-la pelos danos morais que alega ter sofrido.
Sentença de procedência.
Apelo da requerida CDHU.
Execução da obra por terceiro, decorrente de contrato firmado entre a CDHU e a construtora, não produz efeitos em relação à adquirente para liberar de responsabilidade a CDHU.
Responsabilização pelos vícios construtivos.
Laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos motivados por processos de execução inadequados.
Obrigação de reparação pela requerida CDHU.
Danos morais.
Transtornos decorrentes da existência de diversos vícios construtivos no imóvel e que prejudicavam o seu uso regular que não podem ser considerados mero aborrecimento.
Indenização devida.
Quantum adequado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10059772220168260704 SP 1005977-22.2016.8.26.0704, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifamos) CONTRATO Compra e venda de imóvel em construção Vícios construtivos ocultos Reparação por danos materiais e morais Legitimidade passiva "ad causam" da CDHU Hipótese em que não se discute indenização securitária Falhas de construção comprovadas por laudo pericial Responsabilidade objetiva (art. 12, CDC) Indenização devida para correção dos vícios de construção apontados pelo perito Situação que desborda o mero aborrecimento Danos morais devidos Verba fixada com razoabilidade Pedido procedente Sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10010442720188260157 SP 1001044-27.2018.8.26.0157, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Aliás, em reforço, também de acordo com as normas de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, por ter eleito o empreiteiro da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela parte autora, pelo que exsurge a caracterização de sua culpa in eligendo e in vigilando.
E por se tratar de relação de consumo, compete à parte autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual pelo que se verifica incabível a denunciação pleiteada, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaca-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: Apelação cível e recurso adesivo.
Compra e venda de imóvel.
CDHU.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Vícios de construção em imóvel adquirido.
Sentença de procedência parcial.
Relação de consumo.
Caracterização.
Autora adquiriu imóvel para moradia.
Destinatária final.
Interpretação do art. 2º do CDC.
Litisconsórcio passivo necessário.
Pedido de inclusão da construtora no polo passivo da lide.
Inadmissibilidade.
Contrato firmado com a ré-CDHU e não com a construtora.
Eventual responsabilidade da construtora deve ser apurada em ação própria.
Denunciação à lide da seguradora.
Vedação.
Aplicação do artigo 88 do CDC.
Mérito.
Prova pericial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel da autora.
Deficiência de execução da obra.
Responsabilidade da ré em arcar com os danos materiais.
Sentença mantida.
Dano moral.
Entrega do imóvel com avarias decorrentes de vícios de construção.
Fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento inerente às relações comerciais.
Indenização devida.
Majoração do valor indenizatório para R$10.000,00.
Atendimentos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Não cabimento.
Arbitramento que atende aos critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Recursos interpostos por ambas as partes.
Incidência do disposto no artigo 85, § 11 do CPC.
Resultado.
Recurso de apelação interposto pela ré não provido e provido parcialmente o recurso adesivo interposto pela autora. (TJ-SP - AC: 10005868020218260326 SP 1000586-80.2021.8.26.0326, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 29/11/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (grifamos) PROCESSUAL CIVIL Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora e de inclusão da construtora em razão de litisconsórcio passivo necessário Inconformismo da ré Não acolhimento Vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor aplicável a todas as demandas que versem acerca de relação de consumo, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC) Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Não configurada hipótese de litisconsórcio necessário, mas de responsabilidade solidária Eventual direito de regresso a ser perquirido em demanda própria Decisão interlocutória mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2164024-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) Ante o exposto, ficam rejeitadas as preliminares arguidas pela requerida CDHU.
No mais, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção no imóvel indicado na inicial, (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios, (iii) os reparos necessários e os efetivos custos, (iv) e o dever da ré em indenizar a parte autora pelos danos decorrentes.
Para dirimir a questão, desde logo fica deferida a realização da perícia.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, outras questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação de perícia e análise de eventuais outras provas requeridas.
Int. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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