TJSP - 1001201-21.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001201-21.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Seisdedos Frai -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento do benefício - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade - Inteligência do artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF - Ausência de hipossuficiência econômica - Patrimônio incompatível com a pretendida hipossuficiência - Existência de elementos indicativos da capacidade econômica e ausência de prova em sentido contrário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21541422520238260000 São Paulo, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023)" O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor, apesar de devidamente intimado, não comprovou nos autos a condição de hiposuficiência financeira.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: LARISSA VITÓRIA DA SILVA (OAB 483368/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:12
Concedida a Dilação de Prazo
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25/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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