TJSP - 1036542-06.2014.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Luiz de Queiroz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:38
Prazo
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05/09/2025 17:38
Prazo
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05/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1036542-06.2014.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luis de Souza Messias - Apelante: Anne Caroline de Souza Messias - Apelante: Kelly Cristine de Souza Messias - Apelante: Luiza Antonia de Souza Messias - Apelante: Luiz Felipe de Souza Messias - Apelante: Tatiana Silva Teles Messias - Apelada: Araci Messias - Apelado: Benedita dos Santos Rodrigues - Apelado: Daniel Nascimento Messias - Apelado: Juverci Messias Rodrigues - Apelado: Maria José Aparecida Catani - Apelada: Nanci Messias Rodrigues - Apelada: Nilce Messias Rodrigues da Silva - Apelada: Nilva Messias Rodrigues - Apelado: Paulo César da Silva - Apelado: Rogério Messias Rodrigues - Apelada: Rosângela Messias Rodrigues - Apelado: Rosângela Nascimento Messias - Apelado: Rubens Matias Rodrigues - Apelado: Vagner Messias Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1036542-06.2014.8.26.0100 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44180
Vistos.
Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescente-se tratar de ação de usucapião extraordinário julgada procedente.
A parte ré apresentou recurso de apelação, arguindo, em suma, que desde o início do processo, vem sendo alertado da impossibilidade de regularização somente de parte do imóvel.
Sustenta que há elementos suficientes para reformar a r. sentença, a fim de resguardar e reconhecer a parte que lhe cabe advinda do Espólio de Silvio Messias, devidamente comprovado.
O recurso foi devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões (fl. 705). É o relatório do essencial.
Através da petição juntada às fls. 755/756, foi noticiada a desistência do recurso de apelação interposto.
Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, 'o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'.
A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel.
Min.
Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2.
Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame.
No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3.
Agravo regimental desprovido. (cf.
STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl.
No REsp. 1.014.200/SP, Min.
Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008).
Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15.
São Paulo, 2 de setembro de 2025.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Adenilson Besson (OAB: 322950/SP) - Valdira Alves Cardoso Besson (OAB: 104246/SP) - Daniella Martins Machado (OAB: 246148/SP) - 4º andar -
02/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 16:46
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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29/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:01
Prazo
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24/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 10:50
Despacho
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10/06/2025 00:00
Publicado em
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03/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 10:26
Despacho
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14/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Publicado em
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17/04/2025 09:34
Prazo
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16/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:36
Despacho
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04/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Publicado em
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17/03/2025 15:13
Prazo
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17/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/03/2025 14:51
Despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/02/2025 15:13
Processo Cadastrado
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12/02/2025 16:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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