TJSP - 1000391-20.2023.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 20:56
Petição Juntada
-
10/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 16:22
Petição Juntada
-
28/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 14:44
Ato ordinatório
-
26/03/2025 14:32
Petição Juntada
-
26/03/2025 14:32
Documento Juntado
-
25/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 15:44
Petição Juntada
-
21/02/2025 15:44
Documento Juntado
-
18/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 15:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/01/2025 15:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/01/2025 11:11
Petição Juntada
-
27/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:13
Pedido de Prazo Juntada
-
24/11/2024 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/11/2024 10:33
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2024 11:01
Ato ordinatório
-
13/11/2024 10:18
Ofício Juntado
-
13/11/2024 10:18
Documento Juntado
-
22/09/2024 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/09/2024 19:18
Petição Juntada
-
12/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/09/2024 15:54
Ato ordinatório
-
11/09/2024 10:57
Petição Juntada
-
11/09/2024 10:57
Documento Juntado
-
02/09/2024 14:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/08/2024 10:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/07/2024 14:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/06/2024 09:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2024 20:51
Petição Juntada
-
03/06/2024 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:00
Petição Juntada
-
12/03/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 09:36
Petição Juntada
-
02/02/2024 09:36
Documento Juntado
-
15/01/2024 10:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/12/2023 10:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/12/2023 12:52
Petição Juntada
-
13/12/2023 20:34
Petição Juntada
-
11/12/2023 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/11/2023 08:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2023 08:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 14:44
Petição Juntada
-
29/11/2023 14:44
Documento Juntado
-
17/11/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 18:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:18
Petição Juntada
-
03/10/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 09:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/08/2023 09:23
Ofício Expedido
-
28/08/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP), Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP) Processo 1000391-20.2023.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Cpfl Santa Cruz - Companhia Jaguari de Energia S/A - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
O inciso V, do referido art. 151, do CTN, prevê, como hipótese de suspensão do crédito tributário, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Adveio a notícia do ajuizamento da Execução Fiscal nº 1502111- 62.2023.8.26.0296, tramitando nesta Vara, motivo pelo qual requer a autora a suspensão da exigibilidade do AIIM nº 4.139.435-5.
Observo que a apresentação das Apólices de Seguro-Garantia não teve o condão de suspender a exigibilidade dos demais créditos tributários, mas apenas assegurar ao autor a emissão/atualização de certidões de regularidade fiscal e a não inscrição de seu nome junto aos órgãos de protesto ou de proteção ao crédito no que concerne à totalidade dos débitos.
Anoto, ainda, que a existência de demanda questionando a higidez das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a Execução Fiscal, ainda não transitada em julgado, inviabiliza a oposição de Embargos à Execução Fiscal com os mesmos fundamentos, sob pena de caracterizar litispendência.
Nesse sentido é a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ocorre litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução e a ação anulatória/revisional de débito fiscal. 2.
A Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 477206/PR Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS - j. 08.04.2014).
Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA - Creditamento de ICMS considerado indevido pelo Fisco - Ação de execução fiscal e embargos à execução apensados a estes autos por conexão - Atos administrativos imbuídos da presunção de legitimidade - Afastamento, todavia, da tese defendida pela Fazenda Estadual - Laudo pericial conclusivo pela não ocorrência de creditamento indevido de ICMS - Equívoco ocorrido na escrituração fiscal da contribuinte devidamente corrigido - Ausência de prejuízos aos cofres públicos - Ação anulatória julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau - Embargos à execução fiscal extintos por litispendência Apelação da Fazenda Paulista e reexame necessário parcialmente providos, apenas para reduzir a verba honorária da ação anulatória - Apelação da empresa MC Coffee provida para o fim de condenar a Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal. (Apelação nº 0047649-41.2011.8.26.0562 - Rel.
Des.
FERMINO MAGNANI FILHO j. 01.02.2016).
Dessa forma, estando garantido o débito nestes autos, não se justifica a continuidade da expropriação no executivo fiscal, assim como seu prosseguimento, em razão da litispendência que ocorreria na oposição de embargos.
Assim, concedo a tutela antecipada e defiro o sobrestando da Execução Fiscal em relação às Certidões de Dívida Ativa abarcadas nesta ação.
Oficie-se ao executivo fiscal para que se proceda o sobrestamento.
No mais, prossiga-se o feito.
Intime-se. -
25/08/2023 06:27
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:30
Petição Juntada
-
10/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:50
Especificação de Provas Juntada
-
06/08/2023 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/07/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 14:30
Petição Juntada
-
27/07/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 14:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 16:13
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
27/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:13
Réplica Juntada
-
25/05/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 06:23
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 11:35
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 13:11
Contestação Juntada
-
22/05/2023 12:41
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
10/04/2023 12:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/03/2023 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/03/2023 15:50
Mandado de Citação Expedido
-
30/03/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:04
Contestação Juntada
-
17/03/2023 16:59
Emenda à Inicial Juntada
-
26/02/2023 08:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/02/2023 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2023 15:09
Mandado de Citação Expedido
-
15/02/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:40
Emenda à Inicial Juntada
-
09/02/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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