TJSP - 0005812-29.2024.8.26.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Amorim de Vilhena Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:38
Prazo
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05/09/2025 17:38
Prazo
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05/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005812-29.2024.8.26.0019 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Aparecido Costa Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de recurso de apelação (fls. 122/126) em face da decisão de fls. 113/119, proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou a impugnação do executado e condenou o impugnante ao pagamento dos valores equivalentes às diferenças entre as mensalidades pagas e as mensalidades devidas, com correção monetária desde às datas dos desembolsos, mas sem juros de mora, que só poderão incidir decorrido o prazo para o pagamento da obrigação agora reconhecida.
Com relação às verbas de sucumbência, determinou que se observe a gratuidade em favor do vencido.
Apela o executado, afirmando, em síntese, a inexistência de título executivo judicial, vez que a sentença que julgou improcedente a ação proposta pelo apelado não fixou valores a serem pagos pelo ora apelante, tampouco determinou liquidação, de forma que a cobrança promovida pela UNIMED se baseia exclusivamente em alegações unilaterais de prejuízo.
Sustenta a vedação à inovação em sede de cumprimento de sentença e a firme jurisprudência do STJ no sentido de que a responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302 exige comprovação do prejuízo e liquidação específica, e não dispensa o devido processo legal.
Aduz que é idoso aposentado, tendo sua aposentadoria como única fonte de renda, razão pela qual a constrição de seus bens, nestas condições, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, previstos nos artigos 805 e 1º, III, da CF.Requer a concessão de efeito suspensivo à execução a fim de suspender os atos de execução e eventual constrição patrimonial até o julgamento definitivo do presente recurso.
Isento de preparo.
Contrarrazões à apelação a fls. 130/143, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela inadequação da via eleita. É O RELATÓRIO.
O apelo não comporta conhecimento.
Uma vez que apresentou nos autos impugnação, ao ser esta rejeitada, deveria o executado contra a respectiva decisão ter apresentado agravo de instrumento, na forma do quanto o determina o art. art. 203, §2º e o art. 1015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis à espécie, haja vista que o pronunciamento judicial em comento não extinguiu a execução.
Por mais equivocado que achasse estar o processamento determinado em primeiro grau, referente à execução, não poderia simplesmente o recorrente desconsiderar as formalidades recursais dispostas na lei e aplicáveis no caso.
Desta forma, considerando que o recurso cabível da decisão que analisa a impugnação é o agravo de instrumento, ante expressa previsão legal, a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, pondo-se como inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dados os termos da própria lei que, como já frisado, não poderiam ter sido desconhecidos pelo apelante.
Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Celso Henrique Temer Zalaf (OAB: 126425/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - 4º andar -
02/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 17:30
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 16:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:58
Distribuído por competência exclusiva
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 09:21
Processo Cadastrado
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13/05/2025 14:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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