TJSP - 1016071-55.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016071-55.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - João Carlos Panassol - Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por JOÃO CARLOS PANASSOL em face do MUNICÍPIO DE COTIA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando: a) Fornecimento de cadeira de rodas com sistema de tilt; b) Disponibilização de profissional auxiliar (técnico de enfermagem ou enfermeiro) para atendimento domiciliar; c) Ajuste da duração mínima das sessões de fisioterapia para 60 minutos; d) Asseguramento de visita periódica de enfermagem; e) Apresentação de Plano Terapêutico Singular.
Por economia processual, passo a analisar incidentalmente os pedidos liminares formulados.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme se depreende da documentação médica acostada aos autos, que demonstra o grave estado de saúde do autor, idoso de 72 anos, com hemiplegia espástica à esquerda pós-AVC, classificação Rankin 5, com importante espasticidade (Ashworth 3+) e dependência total para atividades de vida diária.
O pedido de atendimento domiciliar por enfermeiro ou técnico de enfermagem não merece prosperar.
A documentação médica acostada aos autos é robusta e uníssona em demonstrar o grave e delicado estado de saúde do autor.
Trata-se de paciente idoso, acamado e totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária, em decorrência de sequelas de um AVC.
Porém não há nos autos nenhum relatório médico prescrevendo de forma detalhada a necessidade de cuidados multidisciplinares em domicílio, incluindo cuidados de enfermagem.
Quanto à cadeira de rodas pleiteada, sua necessidade está devidamente comprovada (fls. 238) e é indispensável para garantir a dignidade e a sobrevida do autor, devendo ser fornecida pelo réu.
Quanto à duração das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, deverão ter duração mínima adequada às necessidades clínicas do paciente, a serem aferidas pelos profissionais responsáveis, com base no princípio da razoabilidade, sem que isso implique desatenção ao paciente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada de urgência para DETERMINAR ao réu que disponibilize e entregue ao autor, via CER, cadeira de rodas com sistema de tilt (inclinável), no prazo de 10 (dez) dias, para uso domiciliar e em terapias, conforme prescrição do ICHC-FMUSP; Fica estabelecida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Esta decisão, desde que eletronicamente assinada e acompanhada de cópia da petição inicial/ajuizamento e do receituário médico (onde constam os dados necessários para cumprimento da decisão), fica servindo de mandado ou de ofício, conforme o caso.
Expeçam-se ofícios, se necessário.
Intime-se a parte requerente para encaminhamento da decisão etc., à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria de Estado da Saúde, juntando-se protocolo aos autos.
INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestar-se sobre os pedidos formulados, no prazo legal.
Com a manifestação, ou transcorrido o prazo, tornem conclusos para sentença.
Intime-se via Portal Eletrônico.
Cumpra-se com URGÊNCIA. - ADV: VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO (OAB 492535/SP) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:33
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:34
Declarada incompetência
-
20/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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