TJSP - 1001776-96.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:52
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001776-96.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto Garcia Vilela - É o relatório.
D E C I D O. 1.
Reputo regularizada a representação processual. 2.
Anote-se às folhas da informação prestada pelo distribuidor local sobre a ausência de outras demandas ajuizadas nesta comarca pela parte autora que se enquadrem nos termos do Comunicado CG Nº424/2024. 3.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida, pois a parte autora nega ter contratado "cartão de crédito consignado", acreditando estar contratando cartão de crédito convencional, não sendo informada nos termos e cláusulas da referida modalidade de empréstimo, dizendo ilegítima a postura do demandado em realizar referidos descontos em seu benefício previdenciário, portanto, a prova de fato negativo, qual seja, o de não haver autorizado/contratado referida modalidade de empréstimo, inclusive, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Negação de contratação.
Fato negativo.
Suspensão do desconto de empréstimo.
Tutela de urgência.
Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
R. decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2224475-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)" Dessa forma, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em vista que descontos indevidos podem implicar, em tese, diminuição injustificável dos parcos ganhos auferidos pelo requerente, causando-lhe maiores prejuízos, visto a hipossuficiência comprovada nos autos.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida providencie, em até 2 (dois) dias, contadas da intimação desta decisão, a suspensão dos descontos mensais do benefício previdenciário do autor, referente aos contratos de "cartão de crédito consignado", 774676806-3, averbado em 23/06/23, e 784671247-4, averbado em 27/02/24 , até ulterior decisão deste Juízo.
Para o caso de descumprimento desta ordem judicial fixo multa-diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), e tal cifra se justifica considerando a monta dos valores descontados, bem ainda pela incidência em benefício previdenciário, o que por certo prejudica a própria subsistência digna do autor. 4.
Intime-se o banco requerido e oficie-se ao INSS para que procedam ao cumprimento desta determinação, abstendo-se de promover novos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes aos contrato impugnados, sob pena de incidir na multa diária acima fixada.
Expeça-se o necessário, com urgência, valendo-se a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO 5.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos.
Anote-se. 6.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindopara momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 7.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), por meio dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, observando que não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, ou ainda, não havendo informação sobre o endereço eletrônico do citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, citem-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-a de que, não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO/CARTA e OFÍCIO ao INSS.
Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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