TJSP - 0002796-66.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002796-66.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1004237-02.2024.8.26.0590) (processo principal 1004237-02.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Carvalho de Moura - Associação Uzze de Benefícios Mútuos dos Proprietários de Veículos do Brasil -
Vistos.
Trata-se de impugnação (fls. 16/20) ao cumprimento de sentença em que aduz a executada, em síntese, a ausência de memória de cálculo idônea, uma vez que a planilha de fls. 04 apenas indica valores finais, sem discriminação de índices de correção, termo inicial dos juros e evolução mês a mês; excesso de execução por anatocismo e capitalização indevida de juros; omissão da planilha quanto aos honorários de sucumbência fixados em favor da executada; fixação incorreta do termo inicial dos juros de mora; necessidade de retificação das custas processuais e suspensão da multa e honorários do art. 523, §1º, CPC, diante da oposição da impugnação.
A exequente apresentou manifestação (fls. 24/27) requerendo a rejeição da impugnação.
Decido.
Por primeiro, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se alega suposto excesso de execução sem a declaração do valor que se entende correto, nos termos do art. 525, § 4º do Código de Processo Civil.
Com efeito, ressalte-se que não se afasta a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, quando o executado apresenta apenas impugnação ao cumprimento da sentença sem efetuar pagamento voluntário integral do débito.
Nesse sentido: (STJ - AgInt no AREsp: 2525400, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/08/2024) e (STJ - REsp: 1736787, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/05/2022).
Contudo, considerando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), a planilha da fase executiva deve seguir os parâmetros fixados no art. 524 do CPC, que exige que o credor apresente demonstrativo analítico do débito, com indicação do índice de correção monetária, taxa de juros, termos inicial e final do débito, além da evolução mês a mês.
Observa-se, nesse sentido, que a planilha de fls. 04 indica, apenas, valores globais de correção e juros.
Nesse passo, providencie a parte exequente nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 524 do CPC, com planilha analítica mês a mês, discriminando correção monetária, juros e base de cálculo de cada parcela, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se. - ADV: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), CELSO LUIZ DA SILVA (OAB 385358/SP) -
27/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2025 16:13
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 22:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:12
Apensado ao processo
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24/04/2025 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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