TJSP - 0005258-93.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005258-93.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1002686-22.2019.8.26.0441) (processo principal 1002686-22.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Serur, Camara, Mac Dowell, Meira Lins, Moura e Rabelo Advogados - Gap Comércio de Materiais para Construção Ltda - Me -
Vistos.
As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0005258-93.2025.8.26.0590); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo.
Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).
Após aludido prazo, inicia-se a contagem de prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento, ainda que no curso do prazo para impugnação, a parte credora deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias, se aplicável à parte.
Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação.
Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, a Serventia deverá providenciar a intimação, por ato ordinatório, para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ADEMAR GARULI JUNIOR (OAB 161789/SP) -
27/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:37
Apensado ao processo
-
27/08/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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