TJSP - 1013590-97.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013590-97.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique Dutra Marcarini - Nabla Empreendimentos Educacionais Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de parcial procedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido.
A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem.
Destaca-se que o pleito do embargante foi deliberado na sentença, onde constou que o autor "não apresentou certidão formal de protesto ou de negativação emitida por órgão de proteção ao crédito, conforme exigido na decisão de fls. 54."(fl.115).
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C. - ADV: BRENDON AMORIM BATISTA (OAB 472180/SP), ROGERIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB 1545/TO) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:42
Expedição de Carta.
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01/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:00
Sentença de Revelia
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03/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 14:46
Audiência Realizada Inexitosa
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27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 17:22
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:53
Recebida a Petição Inicial
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02/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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