TJSP - 1084679-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084679-33.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Felipe Ponciano Mendes -
Vistos.
I - Em consulta aos autos do agravo, verifico que foi negado provimento ao recurso.
No mais, diante do recolhimento das custas iniciais, prossiga-se o feito.
II - Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Em que pesem as alegações do autor, os poucos documentos juntados não permitem depreender o motivo que fundamentaria as restrições/penalidades impostas pelo réu, cabendo observar que o autor não demonstrou ter enviado um único recurso sequer pela via administrativa.
Nestas circunstâncias, reputa-se inviável a concessão da tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência.
Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo.
Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação.
Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:40
Expedição de Carta.
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12/09/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:10
Juntada de Ofício
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16/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 02:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 02:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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