TJSP - 1192350-52.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1192350-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Edielson Silva Oliveira - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
EDIELSON SILVA OLIVEIRA move a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra NUBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - NU PAGAMENTOS S.A. asseverando, em apertada síntese, que (...) tentou efetuar a compra de algumas peças de roupas na modalidade crediário, e ao ter seu CPF consultado, foi surpreendido que não seria possível a celebração do negócio em razão de seu nome estar negativado junto ao órgão de maus pagadores, conforme doc. anexo.
O requerente ficou muito constrangido e com vergonha, não conseguindo realizar a compra, sendo orientada pelo vendedor da loja a se dirigir até a sede do órgão de proteção ao crédito para obter maiores informações.
E assim fez, tomando conhecimento da existência de um débito no valor de R$ 32,29 (trinta e dois reais e vinte e nove centavos), vencimento em 25/10/2022, contrato nº B5476875440C5DDF, junto ao banco réu, conforme certidão da SERASA e SCPC ora anexas.
O autor entrou em contato com o banco requerido através do 0800, a fim de saber a origem do débito, contudo, não obteve nenhuma resposta concreta acerca da origem das aludidas pendências.
Ocorre que, embora o autor já tenha sido correntista do banco réu, não reconhece ter deixado nenhum débito em aberto perante o requerido, tratando-se de cobranças indevidas e abusivas.
Hoje o consumidor encontra-se em situação muito delicada, uma vez que não tem acesso a nenhum tipo de crédito, está impedida de efetuar qualquer tipo de transação que venha a consultar os órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo, a tentativa de compras na forma de crediário.
O crédito é vital para a sobrevivência no mundo globalizado e informatizado, de fato que uma inscrição injusta e que comprometa as expectativas de se pagar com cheques, cartões de crédito, financiamentos ou até crediário, praticamente asfixia as chances de vida normal.
Indenizar as vítimas constitui um antídoto contra essa ofensa a valores absolutos, servindo para dissuadir os infratores da recidiva, o que serve como prevenção a futuras ofensas.
Sendo assim, não resta alternativa ao requerente, senão ingressar em juízo para obter a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como ser compensada pelos danos morais causados em razão da negativação indevida.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou que: Através do aplicativo do Nubank, o cliente solicita o envio do convite para obtenção do cartão, informando o seu e-mail para direcionamento do referido convite.
O Nubank envia um e-mail de confirmação do recebimento do pedido, possibilitando que o interessado inicie o seu cadastro, com o fornecimento de suas informações pessoais.
Passa-se à escolha das características do cartão (data de vencimento, senhas e limite de crédito, por exemplo).
São solicitadas fotos dos documentos do titular dos dados, de modo a atestar a veracidade das informações prestadas. É solicitada a captura de biometria facial do cliente, para que seja verificada a compatibilidade desta com os documentos apresentados na etapa anterior.
Por fim, apresenta-se ao solicitante os termos de uso do cartão, os quais este pode aceitar ou não.
Concordando, o mesmo deve aceitar os referidos termos e confirmar o cadastro por e-mail, concluindo a contratação.
Juntou documentos.
Houve oferecimento de réplica pelo autor.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pelo autor contra o réu em face da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória.
E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo.
Ostenta o autor interesse jurídico de agir nesta demanda, na medida em que necessita da pronta intervenção judicial para fazer valer sua pretensão material resistida pelo réu no mundo negocial, tendo eleito para a empreitada a via judicial adequada.
Ou seja: presente no caso concreto a coexistência da necessidade concreta, atual e específica do recurso à jurisdição e da adequabilidade (melhor que utilidade) do provimento e procedimentos desejados (Enrico Túlio Liebman, Corso di Diritto Processuale Civile, Milano, Giuffré, 1952, páginas 48 e 49, n. 14).
Petição inicial do autor não é inepta, em absoluto, posto que veio de obedecer, na íntegra, a todos os requisitos trazidos pelos incisos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Ademais, de tão formalmente perfeita, veio de propiciar ao réu o efetivo exercício do direito de defesa, contradizendo todas as assertivas lá consignadas, em obediência aos princípios jurídico-constitucionais da ampla defesa e do contraditório artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal.
Ademais, veio de ser devidamente acompanhada de todos os documentos considerados imprescindíveis ao seu aforamento.
No mais, a presente demanda merece naufragar.
Sob a ótica contida no bojo de petição inicial, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor bystander, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura do réu, na qualidade de fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Serviços estes jungidos à atividade bancária (art. 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentido: O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas de evento decorrente de acidente de consumo; é a figura do bystander, ou seja, aquele que, apesar de não estar envolvido diretamente no fornecimento de produtos e serviços, sofre dano em decorrência de acidente de consumo, como acontece com pessoas cujos documentos são utilizados, mediante fraude perpetrada por terceiros, na celebração de contratos bancários e, em razão disso, tem o nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes (Responsabilidade Civil dos Bancos, Mercado e Microssistemas Legislativos, de Marcelo Benacchio, na obra coletiva Responsabilidade Bancária, organizada por Alexandre Guerra e Marcelo Benacchio, editora Quartier Latin, 2012, 1ª edição, página 66).
Na doutrina: "As instituições financeiras prestadoras de serviços ao público são fornecedoras, devendo ser aplicado o CDC às relações jurídicas decorrentes de suas atividades.
Tanto assim é que o art. 52 estabelece que, nos contratos envolvendo a outorga de crédito ou financiamento, os fornecedores, prévia e adequadamente, devem prestar aos consumidores as informações contidas em seus respectivos incisos" ("Código de Defesa do Consumidor anotado", de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, editora Saraiva, 1ª edição, 2001, páginas 09 e 10).
Na jurisprudência: "BANCO - Prestador de serviços - Submissão às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o usuário disponha do bem através de operação bancária, transferindo-o a terceiros em pagamento de outros bens e serviços - Inteligência do art. 3º, par. 2º, da Lei n. 8.078/90" (RT 757 /335, TAMG, AI 257.278-5, 3ª Câmara, Relator Juiz Wander Marotta, j. em 06.05.98, vu).
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor - tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Tal realidade, entretanto, não afasta a exigência de se efetivar sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor uma interpretação teleológica.
Qual seria a ratio legis? Qual seria a verdadeira vontade da lei? Há que se descobrir a exata hermenêutica jurídica das mesmas; não se há de aplicá-las, em dado caso concreto, de modo automático.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Como, por exemplo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor, que tem a seguinte redação: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Julgado inserido em RJTJRS 183/298 já cuidou de dar àquele dispositivo legal uma inteligente interpretação: Consumidor Inversão do ônus da prova Princípio não absoluto.
A inversão do ônus da prova previsto no Código do Consumidor não constitui princípio absoluto, não dispensando assim o autor da produção de, no mínimo, um princípio de prova do fato alegado.
Apelo não provido.
Unânime.
Bem como: A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto (STJ - 4ª Turma, Resp 284.995, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 26.10.04, deram provimento, v.u., DJU 22.11.04, p. 345).
Muito bem, empreendendo-se uma conjugação do disposto em lei com o contido nas ementas transcritas, tem-se que - sempre segundo as regras ordinárias de experiência a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor e no bojo do processo civil, somente será factível, ao sentir do Magistrado, se verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
E tal, desde que aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto pelo Magistrado (ope judicis).
Não nos esqueçamos, porém, que segundo opinião de balizados autores, dentre os quais William Santos Ferreira (Limites da Inversão do Ônus da Prova e a Reinversão nas Ações de Responsabilidade, artigo inserido na obra coletiva Responsabilidade Civil Bancária, sob a coordenação de Alexandre Guerra e Marcelo Banacchio, editora Quartier Latin, 1ª edição, 2012, página 378) tais requisitos são cumulativos e não alternativos: Uma questão que ainda permanece em discussão é se os dois requisitos constantes do inciso VII do art. 6° do CDC devem simultaneamente ser identificados no caso concreto para a inversão ou não.
O dispositivo utiliza a partícula disjuntiva ou, mas se os requisitos fossem separados para fins de autorizar a inversão, ter-se-ia que admitir que a hipossuficiência informativa geraria a inversão, mesmo que inverossímil a alegação do consumidor, o que não revela um mínimo de coerência, porque no momento de decisão pelo juiz estaria ele em dúvida e para tal simplesmente acolher favoravelmente ao consumidor quando até o verossímil (embora não provado) estivesse na alegação do fornecedor não guarda um mínimo de consistência com os princípios da harmonização de interesses dos participantes das relações de consumo.
Por outro lado, uma alegação verossímil sem hipossuficiência informativa, também não pode justificar a inversão do ônus da prova, visto que a inversão do ônus da prova deverá ocorrer somente nos casos que envolvam a viabilidade probatória e que estimulem a efetiva participação instrutória do fornecedor.
Deixemos de lado a questão da eventual hipossuficiência econômica do autor.
Tal dado não tem relevância alguma, ao menos no agora decidido.
Fiquemos com a questão da eventual verossimilhança do alegado pelo autor no bojo de sua petição inicial.
Em petição inicial, assevera, em última instância, que (...) tentou efetuar a compra de algumas peças de roupas na modalidade crediário, e ao ter seu CPF consultado, foi surpreendido que não seria possível a celebração do negócio em razão de seu nome estar negativado junto ao órgão de maus pagadores, conforme doc. anexo.
O requerente ficou muito constrangido e com vergonha, não conseguindo realizar a compra, sendo orientada pelo vendedor da loja a se dirigir até a sede do órgão de proteção ao crédito para obter maiores informações.
E assim fez, tomando conhecimento da existência de um débito no valor de R$ 32,29 (trinta e dois reais e vinte e nove centavos), vencimento em 25/10/2022, contrato nº B5476875440C5DDF, junto ao banco réu, conforme certidão da SERASA e SCPC ora anexas.
O autor entrou em contato com o banco requerido através do 0800, a fim de saber a origem do débito, contudo, não obteve nenhuma resposta concreta acerca da origem das aludidas pendências.
Ocorre que, embora o autor já tenha sido correntista do banco réu, não reconhece ter deixado nenhum débito em aberto perante o requerido, tratando-se de cobranças indevidas e abusivas.
Hoje o consumidor encontra-se em situação muito delicada, uma vez que não tem acesso a nenhum tipo de crédito, está impedida de efetuar qualquer tipo de transação que venha a consultar os órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo, a tentativa de compras na forma de crediário.
O crédito é vital para a sobrevivência no mundo globalizado e informatizado, de fato que uma inscrição injusta e que comprometa as expectativas de se pagar com cheques, cartões de crédito, financiamentos ou até crediário, praticamente asfixia as chances de vida normal.
Indenizar as vítimas constitui um antídoto contra essa ofensa a valores absolutos, servindo para dissuadir os infratores da recidiva, o que serve como prevenção a futuras ofensas.
Sendo assim, não resta alternativa ao requerente, senão ingressar em juízo para obter a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como ser compensada pelos danos morais causados em razão da negativação indevida.
Estes os fatos constitutivos de seu direito material.
Ocorre que em contestação, o réu veio de asseverar que: Foi firmada a contratação do cartão consignado, com reserva de margem nº022972325082 e cartão benefício consignado nª 767111674-2, conforme demonstrado pela parte autora, contrato será em breve juntado nos autos.
Jamais teria sido liberado os recursos para a demandante, se o Banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação.
Não ocorreram, portanto, descontos indevidos sem prévia solicitação.
Foi requerido o empréstimo consignado pela parte autora.
Frise-se que é muito fácil à parte autora alegar que sofreu evento danoso, transferindo, o ônus de provar.
Porém, em que pese os esforços feitos pelo Demandante em imputar a responsabilidade ao Banco Réu, tal não pode prosperar, vez que transferir esta prova para esse é imputar-lhe a produção de prova negativa, o que não é concebido pelo ordenamento jurídico.
Estes os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito material do autor.
E na ocisão, juntou farta, concludente e objetiva documentação aceca desta realidade fática.
Desta forma, tenho para mim que as assertivas consignadas no bojo de petição inicial não são nada verossímeis, realidade que autoriza este Magistrado a desacolher a pretensão deduzida em Juízo pelo autor contra o réu.
Ao sentir deste Magistrado, as alegações trazidas pelo autor nos presentes autos não são de todo verossímeis, vez que um tanto divorciadas do que normalmente acontece no mundo negocial - id quod plerumque fit.
E tal, segundo as regras ordinárias de experiência.
E tal, em específico, na prática cotidiana das relações jurídicas negociais envolvendo instituições financeiras e seus clientes.
Neste sentido: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n2 0201005-21.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIZ EDUARDO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ACORDAM, em 1- Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
V.
U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (Presidente sem voto), LUIZ ANTÔNIO COSTA E MIGUEL BRANDI.
São Paulo, 9 de novembro de 2011.
MILTON CARVALHO RELATOR Voto n. 2037.
Apelação cível n° 0201005-21.2010.8.26.0100.
Comarca: São Paulo.
Apelante: Luiz Eduardo da Silva.
Apelada: Casas Bahia Comercial Ltda.
Juiz prolator da sentença: Rodrigo César Fernandes Marinho.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Pretensão indenizatória em face de negativação indevida - Comprovação da existência da relação comercial entre as partes - Inscrição regular em cadastro de inadimplentes - Inscrição preexistente - Impossibilidade de reconhecimento do direito à indenização - Súmula 385 do STJ - Dano não configurado - Precedentes desta Corte e do STJ Sentença mantida - Recurso desprovido.
Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentepedido declaratório de inexistência de dívida cumulado com indenização por danos morais decorrente de inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Pleiteia o apelante a reforma da respeitável sentença para julgar procedente o pedido, uma vez que os documentos apresentados pela apelada visando à comprovação da relação comercial entre as partes são unilaterais e sem força probatória.
Requer a reforma da sentença, com a conseqüente condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado.
Houve resposta. É o relatório.
O apelo é de ser improvido.
A respeitável sentença impugnada deu correta solução à lide e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da narrativa dos fatos e das provas acostadas aos autos, constata-se que o autor firmou contratos de compra e venda a prazo com a apelada, ainda efetuando o pagamento da primeira parcela de cada um deles (fls. 45/54).
Depreende-se da prova documental que o autor deixou de pagar as parcelas restantes, fato esse que gerou a negativação de seu nome em decorrência da inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, comprovada a relação jurídica entre as partes, a comunicação do débito pela apelada à Serasa e ao SCPC constitui exercício regular de direito.
Não há que se falar, como sustenta o apelante, que a ré não apresentou prova suficiente no sentido de demonstrar a existência da dívida e da relação comercial.
O autor não impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos apresentados, restringindo-se alegar que não foram juntados documentos originais e que por isso não teriam força probatória.
Como bem apontado pelo magistrado sentenciante: "Conforme entendimento já pacificado na jurisprudência dos nossos tribunais, as cópias não autenticadas têm o mesmo valor probante das originais até eventual demonstração em contrário de sua falsidade, que deve ser suscitada por meio de incidente processual próprio" (fls. 66) Caberia ao autor, à luz do artigo 333, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas não o fez, não se desincumbindo de tal ônus.
Comprovados, portanto, a exigibilidade do suposto débito e, consequentemente, o motivo do apontamento do nome do autor na lista de devedores inadimplentes.
Ademais, consoante se verifica a fls. 11/12, já existiam várias restrições em relação ao nome do demandante, além daquela apontada pela apelada.
Deste modo, não há como reconhecer o direito à indenização exatamente pela existência de outras restrições em seu nome.
Tal restrição descaracteriza qualquer abalo à honra ou imagem do autor.
Quem já possui registro como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido ou ter sua situação agravada pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que não acarreta dano moral a inscrição irregular em cadastro de inadimplência quando preexistente legítima anotação, em consonância com a súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDEVIDA ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES.
FATO QUE DESCARACTERIZAÇÃO DANO MORAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Já se encontra pacificado o entendimento de que a existência de anotações anteriores em serviço de proteção ao crédito descaracteriza o dano moral. (Apelação. n\ 9125459- 44.2009.8.26.0000, Rei.
Antônio Rigolin, 31a Câmara \ de direita Privado, j . 08/02/11).
Indenização por danos morais e materiais.
Dano Moral não configurado.
Existência de débitos inscritos anteriormente.
Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP, Apelação 992.05.103289-8.
Rei.
Eduardo Sá Pinto Sandeville, 28a Câmara de Direito Privado, j . 09/02/10) Responsabilidade civil - Inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de entidade de proteção ao crédito Dano moral, todavia, não configurado - Preexistência de outro desabono que não guarda relação com o noticiado nestes autos - Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Dever de indenizar afastado, Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ação improcedente - Apelação provida. (TJSP, Apelação 991.08.047546-6, Rei.
José Reynaldo, 12a Câmara de Direito Privado, j. 27/01/10).
Dessa forma, mantém-se a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido do autor.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO Relator.
Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDIELSON SILVA OLIVEIRA contra NUBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - NU PAGAMENTOS S.A.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Este Magistrado, ao reverso do que faz o réu, não consegue enxergar, salvo melhor juízo, prática alguma de litigância de má fé na presente empreitada processual do autor; ao reverso, prefere enxergar na mesma exteriorização concreta do princípio jurídico constitucional do efetivo acesso à Justiça ao mesmo conferida pelo nosso atual Ordenamento Jurídico.
P.
R.
I.
C. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:12
Julgada improcedente a ação
-
03/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
21/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 15:43