TJSP - 1003727-53.2025.8.26.0428
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:08
Ato ordinatório
-
09/09/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:04
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003727-53.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aguinaldo Miguel de Melo - - Ana Paula Salles Nunciaroni - - Ana Carolina de Melo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outros -
Vistos.
Considerando a manifestação da parte autora nos autos, em cumprimento à determinação de apresentação dos URLs das publicações ofensivas, bem como a alegação de bloqueio por parte dos réus, o que inviabiliza o acesso a novos conteúdos, passo à análise complementar da tutela de urgência anteriormente deferida.
Verifico que os autores colacionaram os seguintes links de publicações ofensivas, hospedadas na plataforma Meta (Facebook): https://www.facebook.com/groups/957197778206978/permalink/1771160866810661/?app=fbl https://www.facebook.com/groups/934554343321160/permalink/9901863889923449/?app=fbl https://www.facebook.com/groups/1024515541818671/permalink/1771890583747826/?app=fbl https://www.facebook.com/groups/406799629519194/permalink/2835857966613336/?app=fbl https://www.facebook.com/share/v/173WMLDBTa/ https://www.facebook.com/share/v/196BJVnnnQ/ A conduta dos réus, ao bloquearem os autores nas plataformas Meta (Facebook e Instagram), impede o acesso a novas publicações e revela possível tentativa de obstrução da atuação jurisdicional, o que reforça o perigo de dano e a necessidade de medidas eficazes para garantir a efetividade da tutela.
Diante disso,reitero e complemento a decisão anterior, nos seguintes termos: 1.
Determino à corré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDAa expedição, com urgência, de novo mandado de citação no endereço informado: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3729, conjunto nº 419, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-905. 2.
Determino à corré Meta Platforms, Inc. (Facebook e Instagram)que, no prazo de 05 (cinco) dias proceda a imediata e definitiva remoção dos conteúdos ofensivo relacionado aos autores, publicado pelos perfis "@tthayarasoares" e "@l_maatos", exclusivamente quanto aos URLs já identificados nos autos, sob pena de aplicação de multa diária. 3.
Oficie-se às plataformas META e BYTEDANCE com cópia desta decisão, da petição inicial e dos documentos que a instruem, para cumprimento imediato. 4.
Torno sem efeito a determinação de fls. 59/60, item "c", cujo pedido será analisado ao final da ação. 5.
Mantenho a decisão anterior quanto à citação e intimação dos réus, inclusive com possibilidade de citação por hora certa, conforme artigos 252 e 253 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KRISLAINE COSTA DE SOUZA (OAB 449320/SP), KRISLAINE COSTA DE SOUZA (OAB 449320/SP), KRISLAINE COSTA DE SOUZA (OAB 449320/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:04
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 11:01
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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