TJSP - 1002329-16.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002329-16.2025.8.26.0123 - Monitória - Espécies de Contratos - Ana Carolina Franco de Oliveira Comercio de Peças Ltda -
Vistos.
No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Cite-se, anotando-se que se o mandado for cumprido a parte ré ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Se não ocorrer o pagamento ou não forem opostos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, ou se opostos, forem estes rejeitados, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, para prosseguimento nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA DE ANDRADE KAZAVA (OAB 519365/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:07
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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