TJSP - 1005372-40.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005372-40.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ravachio Ferreira - "
Vistos.
Observo que este Juizado não é competente para apreciar a causa objeto da exordial, haja vista a ocorrência de limitação probatória em seu âmbito.
Destarte, a matéria lá versada, face suas características e particularidades, denota, de antemão, exigir uma cognição mais ampla, vislumbrando-se, inclusive, a necessidade de produção de prova pericial (circunstância, aliás, que o(a) próprio(a) suplicante pugnou como meio de prova) para a adequada apreciação e solução do litígio, não bastando, para tanto, a inquirição do perito em audiência, motivo pelo qual compatível com um procedimento sem sumarização, pelo que viável a propositura da demanda em questão perante o Juízo comum.
O Ilustre Jurista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO afirma em sua obra "Manual dos Juizados Cíveis" (Malheiros Editores, 2ª edição, pg 154), ao tratar do assunto: "...Nem podem ter lugar as perícias formais, no juizado.
Seu procedimento é complexo e demorado, além de encarecer o serviço jurisdicional.
A inspeção judicial que a lei permite, a inspeção informal por auxiliar da confiança do juiz e inquirição de técnico (art. 35 - supra, n. 76) são medidas que, possibilitando ao juiz o contato direto com as fontes reais de prova e a colheita de informes técnicos, visam a suprir a ausência de perícia.
Se fosse permitida a prova pericial, ter-se-iam nos juizados especiais processos eternizando-se por meses ou anos, em total distorção da idéia de celeridade e concentração que anima sua lei específica.
Espera-se também, que os juizados bem estruturados disponham de serviços de orientação e triagem prévia, capazes de evitar adequadamente a propositura, por essa via especialíssima, de demandas para as quais já se antevê a estrita necessidade de prova pericial.".
Também no tocante à prova técnica, já decidiu o Egrégio Colégio Recursal deste Juizado, por votação unânime, no julgamento do RECURSO Nº 28/01, voto do Eminente relator Juiz Márcio Eid Sammarco, do qual destaco o trecho seguinte: ...É que o caso exige a realização de perícia complexa, inclusive com rastreamento de ligações telefônicas, cuja produção não deve ser feita em sede de Juizado Especial.
Ademais, a oitiva de peritos em audiência, que poderia se dar nos feitos sob a égide da Lei nº 9.099/95, não seria suficiente para aclarar a questão debatida nos autos ...
Assim, sem análise do mérito, JULGO EXTINTO o presente feito, a teor do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023.
Publique-se e intime-se." - ADV: IRIS NEIA TOSTA BARBOSA (OAB 378128/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 20:03
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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05/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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