TJSP - 2062634-27.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Maria Andrade Conceicao
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:06
Prazo
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09/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2062634-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norpal Comercial e Construtora Ltda - Agravado: Rentalfor Serviço de Transporte Em Geral e Locação de Maquinas Ltda - Interessada: Adriana Pastre Ramos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062634-27.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2062634-27.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo 25ª Vara Cível do Foro Central Cível Processo nº: 0021804-78.2024.8.26.0100 Agravante: Norpal Comercial e Construtora Ltda Agravada: Rentalfor Serviço de Transporte Em Geral e Locação de Maquinas Ltda Interessada: Adriana Pastre Ramos Juiz: Leila Hassem da Ponte
Vistos. 1 Ab initio, se observa que a recorrente Norpal Comercial e Construtora Ltda, pessoa jurídica, requereu o benefício da gratuidade judicial, pois sofreu significativa alteração na sua condição financeira (sic. fls. 04 do instrumento), a autorizar a reconsideração do que foi previamente decidido.
Por esta razão, esta Relatora determinou a juntada de documentação compatível a pretensão posto que cabe a pessoa jurídica comprovar que faz jus ao benefício e no caso da agravante, uma vez que já indeferido o benefício, deve demonstrar a alteração de sua situação socioeconômica desde o indeferimento anterior. 2 E, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Isto porque, primeiramente, não foram juntados os documentos determinados expressamente na r. decisão de fls. 120/123, mesmo concedendo-se extensão do prazo (fls. 128).
E, dos documentos juntados às fls. 142/144, verifica-se que o recolhimento do preparo não repercutirá inequivocamente em manifesto prejuízo à atividade empresarial, tendo em vista que se trata de empresa com alto capital de giro (com ativo circulante de 48.957.433,97), não sendo possível inferir que o gasto com as custas processuais do presente processo implicará em grande prejuízo à empresa.
Diante de tais circunstâncias, se não há elementos de prova da sua hipossuficiência de recursos financeiros e da aventada impossibilidade e/ou inviabilidade da recorrente suportar os encargos processuais, tem-se que o apelante não logrou comprovar que faça jus a gratuidade da justiça em testilha.
Desta forma, deverá o apelante, em 5 dias, recolher as custas de preparo de forma simples, e não dobrada (sem a incidência do disposto no art. 1.007 § 4º, do Código de Processo Civil - STJ-3ª T., REsp 1.787.491, Min.
Ricardo Cueva, j. 9.4.19, DJ 12.4.19), sob pena de deserção.
Anota-se, desde já que nos termos do artigo 4º, inciso II, da lei estadual nº 11.608/03, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa.
Theotônio Negrão, citando precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, também elucida que o preparo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 707/79, 711/153, 713/159, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol.
AASP 1.777/16)3. 3 O item 2 deve ser cumprido sob pena de deserção. 4 Cumpridos os itens supra, ou na inércia, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 5 de setembro de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Adriana Pastre Ramos (OAB: 131584/SP) - 5º andar -
05/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/09/2025 18:24
Despacho
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11/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 16:05
Prazo
-
01/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/03/2025 19:40
Despacho
-
20/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 14:10
Prazo
-
11/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/03/2025 13:12
Despacho
-
10/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/02/2025 18:15
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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