TJSP - 1000602-84.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:30
Ato ordinatório
-
04/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000602-84.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaqueline dos Santos - BANCO BMG S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância para apreciação de recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO ALMEIDA ANDRADE (OAB 341494/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:34
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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