TJSP - 0013302-41.2020.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013302-41.2020.8.26.0602 (processo principal 1016898-55.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ester Laís Zenebre Alux - Habitem Engenharia Ltda e outros - Nº de Ordem: 2016/001362
Vistos.
Fls. 320/321: Indefiro a realização das pesquisas requeridas ou por quaisquer outros meios e/ou expedição de ofícios para busca de endereços dos sócios não localizados para citação (L.A.S.G. e M.
E.
S.), , por se tratar de diligência a cargo da parte, não se coadunando ainda com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), que devem nortear o procedimento dos juizados especiais cíveis.
Nesse sentido, destaca-se que Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa (1º TACSP, AI n.º 1.046.705-7, 11ª Câmara).
No mesmo sentido, já se decidiu: É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem.
Se não têm, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade.
Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133).
E mais: Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público (AI 831.593-9, rel.
Ary Bauer).
Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, não administrativo, conforme já se manifestou a E.
Corregedoria Geral de Justiça, em caso semelhante desse mesmo juizado especial, em decisão com a seguinte ementa: Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa - Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível - Não obrigatoriedade - Matéria de cunho jurisdicional - Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM.
Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente. (Prot.
CG 26.912/04 - DEGE) - cópia arquivada em cartório.
Aliás, extrai-se do conteúdo do referido i. parecer, da lavra do Dr.
João Batista Morato Rebouças de Carvalho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente.
O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência.
E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF).
O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973.
Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM.
Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado.
Nestes termos, seguindo este juízo o entendimento acima apontado, fica indeferido o pedido.
Em quinze dias, diga a parte exequente se insiste no pedido de desistência do prosseguimento da presente execução com relação aos sócios L.A.S.G. e M.
E.
S., não localizados, consoante já manifestou às fls. 313/314.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Int. - ADV: EZIO VESTINA JUNIOR (OAB 131133/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP) -
04/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/02/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:10
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 11:22
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 06:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 18:21
Decisão Determinação
-
28/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 17:34
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 09:37
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2021 21:32
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 00:29
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2021 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2021 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 13:53
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2020 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 14:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/10/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2020 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2020 12:41
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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