TJSP - 1007316-14.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007316-14.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - SERV - VET COMERCIAL ARACATUBA LTDA - (Nota da Secretaria: Fls. 63/94: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de 30 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha atualizada do débito, com abatimentos, se o caso, e REQUERENDO O QUE DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO).
Vistos.
I - Preliminarmente, insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada).
Insta consignar que, consoante fl.28, a empresa PET NOBRE foi baixada, razão pela qual foi solicitada a alteração do polo passivo para fazer constar a executada FERNANDA, pleito deferido à fl. 36.
Assim, não há falar em pesquisas em face daquela.
No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): 1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias.
Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda através da identificação única (CNPJ raiz). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, providenciando-se os desdobramentos necessários e anexando-se o detalhamento final da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a inserção, se houver, do(s) correlato(s) depósito(s) no Portal de Custas, buscando-se o comprovante para juntada à ação - quando então, automaticamente, converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou de homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, com a advertência do prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, ou se tratando de segunda penhora em diante, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, bem como do prazo de 15 dias para apresentação de eventual insurgência, facultando, se interposta, à parte adversa, igual prazo para manifestação; caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução (como, por exemplo, pedido de desbloqueio em face de alegação de impenhorabilidade), dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48 horas; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em 15 dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada de saldo remanescente do débito exequendo, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Fernanda Marques Rodrigues; Valor atualizado: R$ 487,07.
II - Após, se não alcançado o valor total almejado, com lastro nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e vislumbrando otimizar as rotinas judiciais, ficam, em relação à parte executada, determinadas, desde já, na seguinte ordem, preferencialmente, e desde que não haja êxito na medida anterior (nesse caso, a partir da letra "B"): A) A inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD.
Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC.
B) A pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito.
C) A pesquisa junto ao sistema ARISP, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is).
D) A pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício (em se tratando de pessoa jurídica, proceda-se à verificação quanto ao ano mais recente sistematizado).
Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias.
E) A expedição de mandado/carta precatória visando a penhora e a avaliação (art. 870, CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido, em se tratando de execução de título judicial, da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC e fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, a parte executada oferecer EMBARGOS, com as advertências de praxe - inclusive em se tratando de execução de título extrajudicial (suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória).
Se externados, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual lapso e, no silêncio ou na hipótese de não acolhimento, intime-se ainda o(a) credor(a) para informar, em trinta (30) dias, sob pena de extinção, acerca do seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) constrito(s), e/ou requerer o que de direito, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias.
Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário.
Na hipótese de não serem localizados bens, na mesma oportunidade intime-se a parte executada para os indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC).
Se declarada a carência de bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, anote-se para, se for o caso, posterior análise, se constatada a existência e, por conseguinte, a omissão na indicação.
Se a parte executada não for localizada, dê-se ainda ciência à parte credora, ficando consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in situ", para se certificar de ser o correto (ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como a serviço a este fim prestado por empresa especializada, ou mesmo a "mototaxistas" ou a "motoboys"), sendo oportuno relembrar que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC), certo ainda que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade e nem mesmo que os registros eventualmente encontrados correspondem, necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado.
F) Solicite-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ([email protected]) que nos informe a respeito da existência de créditos oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista em favor do(a) executado(a) - a ser qualificado(a) no corpo do e-mail que encaminhará esta decisão, a qual servirá como ofício-, bem como a data de liberação de tais créditos e, somente em caso de existência de saldo que atenda a todos os requisitos legais para a transferência até a data do recebimento desta, as providências necessárias para que haja os respectivos bloqueio e imediata transferência à disposição deste Juízo, observando-se o limite do débito exequendo, de acordo com o último constante nos autos (cumprindo à Zelosa Serventia constar também no corpo da mensagem a ser enviada o referido montante).
Caso contrário, a conta em questão NÃO DEVERÁ PERMANECER BLOQUEADA.
Aguarde-se resposta por 60 dias; se necessário, reitere-se, até o efetivo atendimento.
Frutífera a diligência, o respectivo depósito judicial será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser a parte executada intimada acerca da constrição realizada, bem como, se for o caso, do prazo pertinente à apresentação de embargos, com as advertências de praxe - inclusive em se tratando de execução de título extrajudicial (suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória), aguardando-se eventual insurgência pelo prazo de quinze dias.
Se externada, intime-se ainda a parte exequente para ofertar suas razões, em igual lapso e, no silêncio, fica desde já determinada a expedição do correlato mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente (salvo se nos autos houver ordem em contrário), mediante a apresentação prévia de formulário a tanto.
G) Em se tratando a parte executada de pessoa física, seja solicitado à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail ([email protected]), informar se há em relação àquela registro de vínculo empregatício, detalhando-se o empregador (nome, CPF/CNPJ e endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se há benefício previdenciário ativo, bem como se sobre esses eventuais rendimentos vige penhora ativa.
A tanto, serve a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta por sessenta dias (caso necessário, reitere-se, até o efetivo atendimento).
Após, dê-se ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o pertinente abatimento (se não houver Advogado constituído nos autos, atualize-se o débito e retornem os autos conclusos para deliberação).
Intime-se. - ADV: EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP), AMANDA DA SILVA (OAB 342932/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:28
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 16:33
Protocolo Juntado
-
29/06/2025 09:40
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 11:16
Protocolo Juntado
-
27/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:52
Protocolo Juntado
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/01/2025 15:20
Bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:27
Ato ordinatório
-
22/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 14:55
Ato ordinatório
-
22/05/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:46
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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