TJSP - 1007603-26.2023.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
29/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Teixeira da Silva Junior (OAB 481358/SP) Processo 1007603-26.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Henrique Santos da Conceição, Valentina Santos da Conceição -
Vistos. É caso de declinação da competência.
Segundo o art. 190, § 3º da Constituição Federal, lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A Lei nº 5.010/1966 regula o assunto e foi recentemente alterada pela Lei n.º 13.876/2019, com início de sua vigência na data de 1º de janeiro de 2020.
No ponto, é de se destacar a alteração do art. 15, III, da Lei n.º 5.010/1966, que passou a ter a seguinte redação: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III -as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Verifica-se, então, que agora, só se sustenta a competência delegada em matéria previdenciária se a Comarca estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal.
A Comarca de Taboão da Serra, contudo, não se enquadra nessa regra, já que dista do Município de São Paulo, sede de Vara Federal, menos de 30 km.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região disciplinou, ainda, as Comarcas nas quais restaria a competência delegada à Justiça Estadual, em respeito ao previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019.
No entanto, a presente Comarca não consta da lista fornecida pelo TRF/3ª Região, conforme Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019.
Em razão do exposto, e considerando que a presente ação previdenciária foi ajuizada após 1.º de janeiro de 2020, é caso de declinação da competência para a Justiça Federal.
Providencie-se a redistribuição a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo.
Cumpra-se com presteza.
Intime-se. -
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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