TJSP - 1022616-58.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022616-58.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Douglas Azevedo Dias - - Nancy Saraiva de Magalhaes - - Eduardo Magalhaes Tertuliano - - Tifany de Magalhaes Azevedo Dias - Deutsche Lufthansa Ag -
Vistos.
DOUGLAS AZEVEDO DIAS; NANCY SARAIVA DE MAGALHÃES, EDUARDO MAGALHAES TERTULIANO e TIFANY DE MAGALHÃES AZEVEDO DIAS ajuizaram ação de reparação de danos em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG.
Alegando, em síntese, que a os principais pontos da demanda, se encontra no tratamento desrespeitoso e negligente que os requerentes sofreram por parte da companhia aérea ré.
Onde os requerentes adquiriram passagens aéreas junto à requerida para uma reunião familiar, no dia 28/06/2024, no entanto, a jornada foi marcada por sucessivos atrasos, cancelamentos e remarcações de voos, que se estenderam por quatro dias consecutivos, causando desgaste físico e emocional, contudo, aduz que o transtorno não se limitou só a isso, pois as bagagens foram extraviadas e entregues após cinco dias, com diversos itens danificados.
Requereram a condenação aos danos materiais pelo ressarcimento, no valor de R$ 9.789,97, bem como, a condenação dos danos morais causados aos autores, na quantia total de R$ 60.000,00.
Juntou Documentos.
A ré ofereceu contestação (fls.131/158), em sede de preliminar, alegou da incompetência territorial, em razão dos autores não residirem no Brasil, aduz, também da decadência quanto a suposta avaria de bagagem, que deveria ter sido realizada logo quando da constatação do fato, adiante, alegou da excludente de responsabilidade prevista pela convenção de Montreal e da prestação de assistência em favor dos passageiros, já que os voos atrasaram em decorrência de questões operacionais, bem como, prestou toda a assistência material, por mais, afirmou da afetiva devolução da bagagem dentro do prazo legal, com a mala sendo entregue quatro dias após o desembarque, mais, aduz da total ausência de provas quanto à avaria da bagagem, impugna a configuração de danos morais, por fim, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial, quanto ao mérito, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls.240/277), em preliminar, alegou da competência territorial, adiante, impugna os argumentos apresentados pela requerida, reitera os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se quanto as provas (fls.282/283).
Foi encerrada a instrução processual (fls.289).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls.291/296 e fls.297/303). É o caso de se acolher a preliminar de incompetência territorial arguida.
A Lei 14.879/2024 incluiu o §5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituí prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Sendo assim, nas situações em que a distribuição da ação ocorrer em juízo sem vinculação com o domicílio da parte autora ou com o local do negócio jurídico discutido ficará evidenciada a escolha aleatória, em detrimento da boa-fé objetiva, do juiz natural, da celeridade processual e por que não dizer da própria conveniência da parte, caracterizando o abuso de direito e tornando ilícita a escolha, já que não há dúvida de que a boa-fé incide em todo sistema processual brasileiro.
Nese sentido, Fredie Didier Júnior leciona que "É absolutamente natural que, havendo vários foros competentes, o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. É do jogo, sem dúvida.
O problema é conciliar o exercício desse direito potestativo com a proteção da boa-fé.
Essa escolha não pode ficar imune à vedação ao abuso de direito, que é exatamente o exercício do direito contrário à boa-fé". (Curso de Direito Procesual Civil.
V.1. 15ªedição.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2013, p. 152/153).
No caso dos autos, o domicílio dos autores, do réu e o local do negócio jurídico discutido não ficam localizados nesta Comarca, não possuindo, portanto, nenhum vínculo com a Comarca da Jundiaí/SP.
Com efeito, em casos análogos, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já afastou a escolha aleatória do Juízo: "Conflito Negativo de Competência Tutela Cautelar Antecedente Feito originariamente distribuído ao suscitado Remessa "ex oficio" determinada, à consideração do domicílio das rés na Comarca da Capital - Impossibilidade, a princípio, de declaração "ex oficio" a incompetência Inteligência do artigo 65, parágrafo único do CPC - Inexistência, contudo, de liame lógico para eleição do Foro onde distribuída a demanda Exceção ao disposto na Súmula 3 do STJ Hipótese em que se deve observar a regra geral de competência definida no art. 53, II, "a" Art. 1º da Res nº 824/2019 do e.
OE. que expressamente exclui o território da Comarca da Capital da competência da Vara Regional Empresarial da 1ª RAJ Conflito acolhido Competência do juízo suscitante (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital)." (TJSP; Conflito de competência cível 043515-90.2020.8.26.00; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO EM QUE PRETENDE LITIGAR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 3 DO C.
STJ.
CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJSP; Conflito de competência cível 0189483- 98.2013.8.26.00; Relator (a): Claudia Fonseca Fanuchi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jandira - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/03/2014; Data de Registro: 17/03/2014).
Ante o exposto, com base no §5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, declino da competência para o processamento da presente ação e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, onde a ré possui filial no Brasil (Rua Gomes de Carvalho, nº. 1.108, 6º andar, São Paulo/SP).
Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP) -
28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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01/07/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:08
Ato ordinatório
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14/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 04:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:03
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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