TJSP - 1010514-89.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010514-89.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Andre Elias de Almeida Camargo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolver o mérito para o fim de condenar a ré à restituição do correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo requerente em relação ao contrato objeto destes autos, em parcela única, devidamente atualizada desde as datas de cada um dos pagamentos e acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado, ficando autorizado o abatimento de eventuais débitos referente a impostos e condomínio ou taxa associativa.
Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, e uma vez que a a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como da condenação da parte ré no pagamento de parte das custas iniciais, deverá esta comprovar o recolhimento devido no prazo de 05 dias.
Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte ré providenciar o necessário, no mesmo prazo.
Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia a expedição de certidão de dívida ativa, nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intime-se. - ADV: LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 04:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:40
Expedição de Carta.
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10/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 05:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 12:17
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:16
Recebida a Petição Inicial
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22/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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