TJSP - 0009312-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
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27/08/2025 12:35
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009312-75.2025.8.26.0405 (processo principal 1000835-17.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Sidney Carvalho Gadelha - - André Antonio Dacome de Lima - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Tendo em conta o depósito satisfativo de fls. 40 e a manifestação do credor de fls. 44, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, nos termos do MLE de folhas 45.
Fica a parte executada intimada, neste ato, na figura de seu patrono, para que providencie o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 185/10, nos termos da Lei n. 15.109/2025.
Sem prejuízo, notifique-se a parte executada dos termos dessa decisão quanto ao recolhimento das custas iniciais, via postal, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, atentando a Serventia para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando da devolução do AR.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, recolhidas todas as custas e taxas processuais, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB 346068/SP), ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB 416260/SP), SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB 346068/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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