TJSP - 1000389-25.2016.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2023 00:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/09/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB 126275/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Gabriela dos Santos Moreira de Castro (OAB 332190/SP) Processo 1000389-25.2016.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dorival Correia dos Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A - 1.
DORIVAL CORREIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A objetivando, de maneira individual, o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública de n° 0403263-60.1993.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que condenou o banco requerido a pagar, aos titulares de contas poupanças, com aniversário na primeira quinzena de janeiro do ano de 1989, a diferença de correção monetária não creditada na época, tendo em vista o IPC de 42,72% fixado para esse fim.
Assim, aduzindo que tem direito ao recebimento dos expurgos verificados na conta poupança indicada na inicial, em razão do chamado Plano Verão, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do valor total de R$ 16.792,40.
Juntou documentos, declaração e procuração (fls. 12/41).
Intimado, o executado ofereceu resposta às fls. 109/170 alegando, preliminarmente: i) a prejudicialidade de futuro acordo a ser firmado com o IDEC; ii) ilegitimidade ativa, por não ser o titular da conta indicada na inicial associado do IDEC à época da propositura da ação coletiva; iii) incompetência territorial; iv) ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta pela prescrição quinquenal das ações civil públicas e inviabilidade do protesto interruptivo de prescrição.
Afirma pela não incidência de juros remuneratórios na sentença que se busca cumprir; ou, quando não, requer a cessação na data do encerramento da conta e a aplicação da prescrição quinquenal.
Impugna o termo a quo dos juros de mora.
Requer que a atualização monetária do quantum debeatur seja feita pelos índices da poupança, sem a incidência dos expurgos dos Planos subsequentes.
Argumenta ainda com a compensação dos valores expurgados nos meses subsequentes.
Apresenta planilha com valor que entende devido às fls. 174/180.
Garantiu o juízo às fls. 184.
Manifestação sobre a impugnação às fls. 187/208.
Sentença de rejeição da impugnação do executado e homologação do valor devido às fls. 239/255.
Manifestação da parte exequente indicando o valor do débito remanescente descontado o valor depositado em juízo a título de garantia, adunada às fls. 604/609.
Nova impugnação do executado às fls. 613/618, alegando pelo excesso de execução, com o afastamento da correção monetária e juros de mora após o depósito garantidor do juízo.
Sustenta pela não aplicação do tema 677 do STJ, ante a ausência de trânsito em julgado.
Resposta da exequente às fls. 663/669. É o breve relatório.
Decido.
Os argumentos levantados pela executada, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, não prosperam acolhimento.
Dispõe o art. 525, §1º do Código de Processo Civil sobre a matéria passível de ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Pode-se aferir que, após a apresentação de débito remanescente por parte da exequente, a presente impugnação se fundamenta no excesso de execução ante a discordância de aplicação ou não da nova interpretação do Tema 677 no caso concreto.
Ocorre que não se operou a modulação dos efeitos da decisão que atribuiu nova interpretação ao Tema supramencionado, de forma que não houve restrição acerca de sua eficácia temporal.
Destarte, de rigor a sua aplicação no caso em tela.
Nesta toada, cumpre salientar que a nova disposição é no sentido de que "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (Tema 677).
O montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento do credor, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.
Ou seja, a mora persiste até que o valor seja efetivamente disponibilizado à parte credora, não ficando suspensa apenas com o depósito judicial.
Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Inexistem elementos aptos a ilidir o cálculo apresentado pelo exequente, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência mais recente.
Desta forma homologo a planilha de cálculos apresentada às fls. 609.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, extinguindo-a com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, reconheço como saldo remanescente a ser quitado pela executada, além do depósito judicial já realizado, a quantia de R$ 38.058,97 (trinta e oito mil e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos).
A questão da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença deve ser analisada à luz do princípio da causalidade.
Segundo este princípio, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência, seja o Exequente, pelo indevido ajuizamento, seja o Executado, pela inadimplência ou atuação omissiva ou culposa.
Precedente Recurso Repetitivo - REsp 1.134.186/RS.
Deste modo, ausentes outras exceções, os honorários são cabíveis quando há defesa que criou óbice ao pronto seguimento da fase de cumprimento e não prosperou, ensejando mais trabalho ao credor.
Observe-se que nos embargos procedentes ou improcedentes os honorários incidem (sempre incidiram, pelo caráter autônomo dos embargos).
Não se encontra motivos para que na impugnação o tratamento seja diverso, especialmente considerando que o conteúdo, matérias discutidas nas impugnações são bastante semelhantes aos embargos.
No caso em tela, observo que em razão do teor da impugnação apresentada, a liquidação em questão adquiriu caráter contencioso.
Diante disso, condeno o executado ao pagamento de custas e honorários os quais, a partir da ponderação dos elementos previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por não vislumbrar, no caso, situação especial que justifique o arbitramento acima do mínimo legal.
Intime-se a executada para que promova o depósito do débito remanescente indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. 2.
Por força de decisão proferida em 30 de agosto de 2022, nos autos do processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283, em trâmite na Comarca de Itirapina/SP, restou determinado o sequestro de bens ligados a BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, FELIPE GRADIM PIMENTA, JOÃO GETULIO BRAGA PIMENTA e MAYARA PAOLA SALTON MAYER, bem como do escritório GRADIM & PIMENTA S.
DE ADVOGADOS.
Nesta decisão, entre diversas medidas, houve a determinação de bloqueio de levantamento de guias judiais em nome dos réus e do escritório de advocacia a eles pertencente, com a precisa indicação dos nomes e respectivos CPFs e CNPJs, conforme abaixo: NomeCPF/CNPJ BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTACPF n. *86.***.*49-92 CNPJ n. 10.***.***/0001-06 CNPJ n. 10.***.***/0002-97 FELIPE GRADIM PIMENTACPF n. *33.***.*46-70 CNPJ n. 43.***.***/0001-97 JOÃO GETULIO BRAGA PIMENTACPF n. *17.***.*99-15 CNPJ n. 23.***.***/0001-05 CNPJ n. 35.***.***/0001-51 MAYARA PAOLA SALTON MAYERCPF n. *13.***.*81-14 GRADIM & PIMENTA S.
DE ADVOGADOSCNPJ n. 25.***.***/0001-74 De acordo com a referida decisão, os valores podem ser levantados diretamente pelas partes ou a novos advogados contratados para tal finalidade.
Em decisão posterior, proferida aos 07 de novembro de 2022, nos autos do processo nº 1000823- 15.2022.8.26.0283, em trâmite na mesma Comarca de Itirapina/SP, houve indicação de que os honorários advocatícios: a) não podem ser levantados por advogados constituídos ou substabelecidos depois de 06/09/2022, data da suspensão da inscrição dos réus na OAB; b) podem ser levantados por advogados constituídos em conjunto com os mencionados no instrumento original, desde que seja anexado o contrato de parceria.
No presente processo, verifica-se que houve a outorga de poderes a algum(ns) dos mencionados, o que atrai a incidência da referida decisão.
Desta forma, tomo as seguintes deliberações: 1) não será permitido o levantamento de nenhum valor em favor de algum dos mencionados acima nem a advogado constituído em conjunto com algum deles, salvo a hipótese de alínea 3.2. 2) se o processo já estiver apto para levantamento de valores, determino a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento, para que, em 5 dias, indique conta bancária própria para recebimento do valor principal (ressalvados os honorários advocatícios) ou constitua novo advogado para essa finalidade (levantamento do principal); 3) Havendo depósito de honorários advocatícios: 3.1) advogados constituídos ou substabelecidos depois de 06/09/2022 não poderão levantar a quantia referente aos honorários advocatícios (sem prejuízo do levantamento do principal, desde que constituídos pela parte; 3.2) advogados constituídos no mesmo instrumento daqueles atingidos pelo sequestro podem levantar os honorários advocatícios, desde que anexem aos autos o contrato de parceria entre eles (profissionais da advocacia); 3.3) não caracterizada a hipótese 3.2 e após o fim da controvérsia sobre o quanto devido pela parte executada a título de honorários advocatícios, os valores devidos a esse título devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo de n. 0000507-19.2022.8.26.0283 e seus apensos, em trâmite na comarca de Itirapina/SP.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 21:24
Suspensão do Prazo
-
05/10/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2021 20:23
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
23/10/2021 20:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2021 01:33
Suspensão do Prazo
-
18/03/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2020 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2020 17:05
Decisão
-
10/09/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:09
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 13:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 14:43
Proferido Despacho
-
02/07/2020 21:19
Suspensão do Prazo
-
11/06/2020 02:46
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 04:50
Suspensão do Prazo
-
23/09/2019 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2019 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2019 18:08
Decisão
-
12/09/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2019 18:32
Julgada Procedente a Ação
-
16/05/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2019 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2019 18:17
Decisão
-
23/01/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2018 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2018 20:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2018 15:19
Recebidos os autos da Contadoria
-
29/11/2018 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2018 15:18
Realizada Informação da Contadoria
-
26/11/2018 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2018 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
13/11/2018 17:49
Decisão
-
21/08/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2018 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2018 16:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2018 15:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2018 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2018 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2018 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2018 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2018 09:56
Expedição de Carta.
-
15/06/2018 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 09:49
Decisão
-
14/06/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2018 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2018 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2018 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2018 09:47
Decisão
-
17/05/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2018 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2018 18:48
Decisão
-
19/04/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 10:12
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2018 18:20
Decisão
-
04/04/2018 09:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2018 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2018 21:14
Decisão
-
23/02/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2018 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2018 09:34
Decisão
-
26/01/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2016 13:22
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2016 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2016 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2016 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2016 10:06
Decisão
-
28/03/2016 17:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2016 21:45
Suspensão do Prazo
-
25/03/2016 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2016 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2016 19:46
Decisão
-
10/03/2016 11:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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