TJSP - 1001072-86.2023.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001072-86.2023.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafaella Leite Farha - Patricio Armando Valencia Carmona -
Vistos.
RAFAELLA LEITE FARHA, inventariante do Espólio de Ricardo Michel Farha, qualificada nos autos, moveu a presente Ação Declaratória em face de PATRICIO ARMANDO VALENCIA CARMONA alegando, em síntese, que é inventariante do Espólio de Ricardo Michel Farha e que foi surpreendida com a notificação de protesto de cinco notas promissórias tendo como devedor o falecido, emitidas em 10/08/2020, 10/09/2020, 13/10/2020, 09/11/2020 e 10/08/2020.
Relata que o falecido era portador da doença denominada Coreia de Huntington, uma doença degenerativa e sem cura, sendo esta a causa de seu falecimento.
Informa que quando da suposta assinatura das notas promissórias o falecido já se encontrava em estágio avançado da doença.
Alega que desde maio de 2020 o falecido passou por inúmeras internações e passagens no hospital devido ao seu grave problema de saúde, sendo que a última internação ocorreu entre 29/09/2020 e 22/11/2020, data de seu falecimento.
Aduz que as notas promissórias foram assinadas quando o falecido estava internado em estado grave no hospital e que elas não correspondem com a assinatura constante na procuração por ele outorgada em favor de suas filhas em 2017, fato este que torna o título de origem duvidosa.
Pugna pela procedência da ação, requerendo a manutenção da sustação deferida nos autos do processo nº 1000488-19.2023.8.26.0458, bem como a declaração de inexigibilidade dos títulos protestados.
Com a inicial vieram documentos (fls. 07/3383).
A medida antecipatória foi deferida (fls. 3384/3387). Às fls. 3446/3447 foi indeferido o sigilo processual.
Foram juntados documentos (fls. 3463 e 3473).
Foram realizadas pesquisas de endereço (fls. 3481/3488).
Citada (fls. 3926), a parte requerida ofertou contestação (fls. 3513/3528) alegando, em resumo, ilegitimidade ativa, unicidade recursal e coisa julgada.
No mérito, em resumo, alegou que a presente ação foi proposta após a ação de execução de título executivo nº 1000595-63.2023.8.26.0458, sendo esta uma tentativa de corrigir um erro grosseiro, vez que deveria a parte requerente apresentar Embargos à execução.
Alegou ainda que a pare requerente apresenta inúmeras defesas infundadas, sendo nítido o assédio processual, bem como a advocacia predatória.
Informou que a parte requerente reside na cidade de Bauru, e que o falecido residia em Piratininga, não possuindo ela conhecimento das assinaturas lançadas nas notas promissórias indicadas na inicial.
Afirmou que na data de vencimento das notas promissórias procurou o Sr.
Ricardo a fim de receber o que lhe era devido, mas não obteve êxito.
Informou que as notas promissórias foram protestadas e que após esgotados os meios amigáveis de recebimento, propôs a ação de execução de título extrajudicial para recebimento do valor devido.
Alegou que as notas promissórias são decorrentes de um empréstimo pecuniário, sendo elas um título formal, autônomo, abstrato, que contém declaração unilateral de vontade.
Requereu a revogação da tutela antecipada, vez que as assinaturas constantes nos títulos são autênticas.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 3930/3935).
Os Embargos Declaratórios opostos às fls. 3944/3951 foram rejeitados às fls. 3952/3953.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial, documental e oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada porquanto restou comprovada a inventariança dos bens deixados pelo de cujus pela autora da ação, conforme escritura acostada às fls. 11.
No mais, considerando que a ação anteriormente proposta foi extinta sem resolução do mérito, não há óbice ao enfrentamento do meritum causae no presente feito, não sendo o caso de extinção prematura da lide.
Da mesma forma, não houve julgamento do mérito quando da propositura dos Embargos, de modo que a presente anulatória, que não se encontra fulminada pela prescrição, é o meio adequado para questionar os títulos emitidos.
Não se verifica ainda qualquer indício de advocacia predatório no presente feito, vez que a inicial não se trata de ação padronizada, ao revés, a argumentação foi esposada de forma detalhada e de acordo com as particularidades do caso concreto.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO.
Controvertem as partes quanto à exigibilidade do débito objeto da lide, mormente quanto à falsidade dos títulos que o amparou.
Para a solução da controvérsia, necessária a produção de perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeio perito a Sra.
FLÁVIA MORENO FEITOSA, que deverá apurar a autenticidade da assinatura do de cujus na(s) nota(s) promissória(s) questionada(s) na exordial.
Intime-se a expert nomeada para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários, os quais deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para cada.
Com a estimativa, intimem-se as partes para que, se o caso, ofereçam impugnação.
Oportunamente, intime-se a Senhora Perita a dar início aos trabalhos, devendo a expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º).
São quesitos do juízo: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte autora e a grafia lançadas nas notas promissórias indicadas na exordial? Fundamente.
Indefiro a produção de prova oral vez que desnecessária à solução de lide.
A necessidade de produção de prova pericial no âmbito da medicina será sopesada após a produção da prova grafotécnica.
Quanto à prova documental, caberá à perita determinar a documentação necessária para a realização do exame, podendo requisitá-los junto a terceiros ou diretamente às partes, inclusive com colaboração deste juízo, se necessário.
Intime-se. - ADV: WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), FERNANDA PONCE PEQUIN TRINDADE (OAB 323709/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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