TJSP - 1000491-32.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 16:37
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000491-32.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joaquim Pereira de Oliveira - Banco BMG S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente pode influenciar demandas que, embora com pessoas jurídicas associativas, discutam exatamente a mesma questão.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
Neste sentido tem sido pacífico o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça conforme se denota dos seguintes Acórdãos: TJSP, Agravo de Instrumento 2214682-68.2025.8.26.0000, Rel.
Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2200394-18.2025.8.26.0000, Rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2224279-61.2025.8.26.0000, Rel.
Corrêa Patino, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2235790-56.2025.8.26.0000, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2025.
Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o código SAJ n. 75059 na movimentação unitária.
Mova-se o feito para fila de processos suspensos com observação tema 59 IRDR.
Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância).
Advindo a decisão, com o regular trânsito em julgado, informe a parte autora, requerendo o que de direito, após conclusos.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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28/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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