TJSP - 0000594-71.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000594-71.2023.8.26.0660 (processo principal 1000739-47.2022.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Y.N.S. - - M.A.C. - M.A.M.A.T.C. -
Vistos.
Fl. 188: À Serventia para minuta pelos sistemasINFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, eRENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de circulação, de todos os veículos registrados em nome da parte executada.
Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC/2015.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas viaINFOJUDdeverão ser juntadas nos autos,passando estes a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC/2015, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ.
Como cediço, incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de pertinência e adequação.
Neste contexto, este juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema Sniper, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito.
Isto porque: I) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: I.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; I.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patrimonial; I.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; I.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema Sniper revelam-se praticamente inócuas aos fins da execução.
II) O sistema Sniper é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: II.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE; II.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades.
Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução.
Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas.
Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis.
Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição.
Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória.
Ante todo o exposto, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z.
Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema Sniper.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de efeito prosseguimento do feito.
Intime-se. - PÁG. 130: resultado RENAJUD negativo.
PÁGs. 131/163: resultado INFOJUD - Aguardando manifestação dos exequentes em termos de prosseguimento. - ADV: YASSER NASSBINE DOS SANTOS (OAB 450537/SP), JEFFERSON MICHEL NUNES SOARES (OAB 451809/SP), YASSER NASSBINE DOS SANTOS (OAB 450537/SP), EMILIO RIBEIRO LIMA (OAB 264460/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2025 11:45
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 10:28
Bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 16:40
Decisão de Evolução de Classe
-
11/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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