TJSP - 1019104-04.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019104-04.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vvc4 Empreendimentos Medeiros Spe Ltda - MD03JUN - Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.,, na pessoa de seu sócio Fábio José Gonçalves Mendes - - Mendes Dias Construção e Incorporação Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória em que se requer a condenação das rés ao ressarcimento de valores despendidos pela autora em razão de descumprimento contratual.
A autora alega que as partes, juntamente com outras empresas do ramo da construção civil, celebraram "Instrumento Particular de Declarações Reguladoras de recíproca comunhão de interesses, direito e obrigações e outras avenças, objetivando a implantação de adutora" (fls. 54-62), no qual se obrigaram a custear, de forma proporcional, a implantação de uma adutora de água.
Sustenta que as rés, após o pagamento de parcela inicial, manifestaram desistência do projeto, descumprindo o pacto, que possuía cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Em razão disso, para garantir a continuidade da obra, a autora e as demais empresas signatárias tiveram de redistribuir entre si a quota-parte das rés, o que resultou em um prejuízo material para a autora no montante de R$ 204.058,89 (duzentos e quatro mil e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Pleiteia o ressarcimento de tal valor, acrescido da multa contratual de 20% (vinte por cento), totalizando R$ 244.870,67 (duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) (fls. 01-14).
Em contestação (fls. 146-213), as rés arguiram, em sede preliminar, a incompetência territorial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, sustentaram que não desistiram voluntariamente do empreendimento, mas foram forçadas a tal em virtude de decisão judicial proferida em outro processo, retirando-lhe os poderes de honrar com o contrato.
Afirmam que agiam como meras procuradoras dos proprietários da área e que a obrigação foi transferida a estes com a retomada do imóvel.
Houve réplica (fls. 504-510). É o relatório.
O caso espelha hipótese de julgamento antecipado da lide, por tratar de questão unicamente de direito e já provada por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Afasto as preliminares.
A preliminar de incompetência territorial não prospera.
O "Instrumento Particular de Declarações Reguladoras de recíproca comunhão de interesses, direito e obrigações e outras avenças, objetivando a implantação de adutora" (fls. 54-62), que fundamenta a presente demanda, estabelece de forma expressa, em sua Cláusula 9.4 (fls. 61), a eleição do Foro da Comarca de Jundiaí para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes.
Trata-se de cláusula válida, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, que deve prevalecer sobre a regra geral de competência.
A preliminar de ilegitimidade passiva também é rejeitada.
As rés figuraram no contrato como partes signatárias em nome próprio, assumindo as obrigações ali descritas de forma direta, e não na condição de meras procuradoras ou representantes dos proprietários da área onde seria implementado seu empreendimento particular.
A requerida MD03JUN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. consta expressamente qualificada como parte no instrumento (fl. 55).
A relação jurídica firmada com os proprietários do terreno para a execução de seu projeto imobiliário é distinta e autônoma em relação ao pacto firmado com a autora e as demais empresas para a construção da adutora.
Questões oriundas daquele outro negócio jurídico, incluindo a sua rescisão judicial, constituem res inter alios acta e não podem ser opostas à autora, que não participou daquela relação.
Ademais, a corré MENDES DIAS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, conforme alegado pela autora e não especificamente impugnado (fls. 505), não só constitui grupo econômico com a corré MD03JUN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. como age em conjunto com ela, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas.
A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito, que é analisado adiante.
O pedido é procedente.
A relação jurídica entre as partes está materializada no "Instrumento Particular de Declarações Reguladoras de recíproca comunhão de interesses, direito e obrigações e outras avenças, objetivando a implantação de adutora", datado de 09 de novembro de 2021 (fls. 54-62), e em seu respectivo aditivo (fls. 63-67).
O objeto do contrato era o custeio conjunto das obras de implantação de uma adutora de água para abastecer os empreendimentos imobiliários das empresas consorciadas.
A responsabilidade financeira das rés foi fixada no percentual de 10,88% (dez vírgula oitenta e oito por cento) sobre os custos totais da obra (fl. 57).
O contrato é expresso em sua Cláusula 8.1 (fls. 60) ao estipular que o instrumento era firmado em caráter irrevogável e irretratável, não admitindo desistência por qualquer das partes.
E tal cláusula não se afigura abusiva, porque a desistência de uma empresa prejudicaria o direito de várias outras, devendo ser obstada, como de fato foi.
A controvérsia cinge-se em saber se a retirada das rés do projeto configurou inadimplemento contratual ou se foi justificada por fato de terceiro.
A tese defensiva de que a retirada foi motivada pela inviabilização de seu próprio empreendimento, em decorrência da rescisão do contrato de parceria com os proprietários do terreno (processo nº 1005222-09.2022.8.26.0309), não configura causa excludente de sua responsabilidade contratual no âmbito do presente feito.
Tal evento se insere no risco da atividade empresarial das rés e não pode ser transferido aos demais parceiros do consórcio para a construção da adutora.
O contrato para a obra de infraestrutura não estava condicionado ao sucesso do empreendimento particular de cada uma das empresas signatárias.
Comprovada a manifestação de desistência das rés e a subsequente interrupção dos pagamentos devidos (fls. 92-93), restou caracterizado o inadimplemento contratual.
Diante do descumprimento e para evitar a paralisação das obras, a autora e as demais empresas participantes do consórcio se viram obrigadas a assumir a quota-parte das rés, redistribuindo os custos entre si, conforme formalizado no "1° Aditivo ao Instrumento Particular" (fls. 63-67).
Em decorrência dessa redistribuição, a participação da autora nos custos da obra aumentou de 9,15% para 10,74% (fls. 65), resultando no desembolso adicional do valor de R$ 204.058,89 (duzentos e quatro mil e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) (fls. 06), que era de responsabilidade original das rés.
Este valor constitui dano material direto, passível de ressarcimento.
Isso assentado, observo que a Cláusula 8.2 do contrato (fls. 60) prevê a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo a pagar na hipótese de interrupção dos pagamentos por qualquer das empresas.
Tendo a autora assumido o saldo devedor das rés, no montante de R$ 204.058,89 (duzentos e quatro mil e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a multa contratual, no valor de R$ 40.811,78 (quarenta mil, oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos), é igualmente devida.
O valor total da condenação, portanto, perfaz a quantia de R$ 244.870,67 (duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de condenar as rés, MD03JUN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e MENDES DIAS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 244.870,67 (duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) à autora, VVC4 EMPREENDIMENTOS MEDEIROS SPE LTDA., valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar dos respectivos desembolsos pela autora, e acrescido dos juros referidos no artigo406 do Código Civil, contados da citação.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - ADV: MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP) -
28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
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28/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 15:49
Audiência Realizada Inexitosa
-
12/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/01/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 21:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 11:15:00, Centro Judiciário de Solução d.
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19/12/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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19/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/06/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2024 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 06:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:29
Expedição de Carta.
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08/03/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 06:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 06:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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