TJSP - 1007762-73.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007762-73.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Velot Motors Ltda - Recebo a petição de fls. 40/42, como aditamento à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VELOT MOTORS LTDA. em face de ANDRÉ NASCIMENTO DE BARROS, por meio da qual pretende receber crédito atualizado de R$ 19.320,50, oriundo de contrato particular de compra e venda de veículo com reserva de domínio assinado pelas partes e por duas testemunhas (fls. 41/42), cujas parcelas, vencidas a partir de 10 de novembro de 2024, não foram quitadas pelo executado.
Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ).
No prazo de 5 (cinco) dias, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 111,06) para expedição de mandado de citação.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
I- Citação Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo.
Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição. É o presente caso.
Nada impede que as partes procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo.
CITE-SE o executado por: i) mandado no endereço indicado na petição inicial (rua Dr.
Alípio Leme de Oliveira nº 195, Cidade Planejada II, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.922-660); ii) e-mail ([email protected]) e WhatsApp (11-99749-3291), ficando consignado que tem o prazo de três dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, bem como o prazo de quinze dias, para apresentação de embargos à execução.
No momento da diligência, o oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o número de whatsapp da parte executada.
Em caso de suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça citar a parte executada com hora certa, vedada a devolução do mandado sem cumprimento, observando o procedimento previsto no art. 252 do CPC.
Serve a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Caso a parte executada seja citada com hora certa, cumpra-se o disposto nos artigos 254 e 72, inciso II, ambos do CPC, enviando carta de cientificação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como encaminhando ofício à OAB para nomeação de curador especial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
I.i- Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio.
Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado.
Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico, quer seja por e-mail ou por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário.
Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF.
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal.
Habeas Corpus.
Alegação de nulidade.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'.
PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11.
No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11).
Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19.
Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57).
Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação.
Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação.
Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: [...
Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021).
Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário.
Cartório: a) após o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça, encaminhar à Central de Mandados para cumprimento; b) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte executada tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a resposta da parte executada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando.
II- Parte executada falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte executada é falecida, deverá o cartório: i) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito.
Neste caso, a exequente deverá recolher a taxa judiciária correspondente ao sistema CRCJUD, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02); ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações.
Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros.
Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelo herdeiro que ficou com o bem objeto da lide.
Se o bem não tiver constado da sentença de partilha, todos os herdeiros devem ser citados.
III- Penhora e constatação de bens Após a citação, com o mandado ainda em mãos, o oficial de justiça deverá proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, CPC).
Explicitar os bens que estejam em poder da parte executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual.
Resulta, além disso, em menor onerosidade aos próprios devedores, ao deixarem de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805 CPC).
Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a parte executada está na posse de algum veículo.
Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito.
Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro.
Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências.
Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais reduzem-se automaticamente para metade no caso de pagamento no prazo de três dias acima referido (827 CPC). 1) Caso frutífera a citação do executado, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a providência acima reste positiva e a parte executada possua advogado constituído nos autos, intime-a da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.).
Não dispondo a parte executada de patrono nos autos, deverá ser intimada por diário oficial, dada a sua revelia.
Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia: "MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora "on-line" Réu revel Intimação da constrição Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido." (TJ-SP - AI: 20218776920178260000 SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017).
Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados, por meio do sistema Sniper.
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ).
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome da executada diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas on-line, no prazo de cinco dias, no valor de R$ 222,12, em Guia FEDTJ, Cód. 434-1.
Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias.
No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23).
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento de mais uma taxa judiciária (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ).
Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. 1.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado ANDRÉ NASCIMENTO DE BARROS, portador do RG nº 50.668.969-4 e inscrito no CPF/MF sob o nº *63.***.*64-74 , diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 2) Se o executado não vier a ser localizado para citação, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), com natureza jurídica de arresto, o que é plenamente cabível, conforme decidido pela jurisprudência: "EXECUÇÃO FISCAL Arresto Via Bacenjud Possibilidade O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto pelo art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil." (RECURSO ESPECIAL N° 1.240.270 RS (2011/0042645-0) 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Relator: Ministro Mauro Campbell Marques 07.04.2011 V.U.).
Para tanto, a parte exequente deverá recolher a taxa judiciária correspondente, no valor de 3 UFESPs (R$ 111,06), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1, no prazo de 05 (cinco) dias, caso opte pela realização da pesquisa na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). a) Positivo ou negativo o arresto on-line, não localizado o executado, defiro a pesquisa de endereços, pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, SIEL e Sniper, cabendo ao assessor fazer as pesquisas.
Para tanto, a exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 148,08 (R$ 37,02 para cada pesquisa e por CPF/CNPJ), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1.
Após, ao assessor para as providências cabíveis.
Se a pesquisa resultar em algum endereço ainda não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, expeça-se carta AR (se fora do Estado de São Paulo)/mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de citação da parte executada.
Se a carta AR de citação voltar positiva, expeça-se carta precatória para penhora, constatação e avaliação de bens, nos moldes do despacho inicial. 3) Se o executado não vier a ser localizado pessoalmente, não obstante as diligências realizadas: a) fica deferida a citação editalícia (prazo 20 dias), caso o arresto on-line tenha tido resultado frutífero, ainda que parcialmente, com o objeto de converter o arresto em penhora.
Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo de cinco dias, fornecer a minuta do edital ao email do cartório ([email protected]), com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando-se em jornal local e outras formas de publicidade.
Concluída a citação por edital, remetam-se os autos ao assessor para a realização das pesquisas de bens mencionadas no item 1 (SisbaJud, InfoJud, Renajud e Sniper).
Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas, no prazo de cinco dias (R$ 37,02 por pesquisa, para cada CPF/CNPJ).
Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias.
No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC.
Se positiva a penhora on-line: 1) expeça-se edital (prazo 20 dias) para intimação da parte executada (a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo de 5 dias, fornecer a minuta do edital, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo dos caracteres pela serventia) e 2) encaminhe-se ofício à OAB/SP para indicação de curador especial para defesa dos interesses do devedor, intimando-o pela imprensa oficial a fazê-lo. b) se o arresto on-line for negativo e restarem frustradas todas as pesquisas de endereços para localização pessoal da parte executada, retornem-se os autos conclusos.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já, defiro: 1) a inclusão do nome do devedor ANDRÉ NASCIMENTO DE BARROS, portador do RG nº 50.668.969-4 e inscrito no CPF/MF sob o nº *63.***.*64-74, com endereço na rua Dr.
Alípio Leme de Oliveira nº 195, Cidade Planejada II, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.922-660, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 19.320,50 (dezenove mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), corrigido até o dia 14 de agosto de 2025 (fls. 29/31), no tocante à presente execução de título extrajudicial.
Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ).
Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 2) a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens do executado sujeitos a penhora, devendo constar a identificação das partes e o valor da causa, nos termos do art. 828 do CPC; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título extrajudicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ).
Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB.
Int. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP) -
29/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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