TJSP - 1501078-15.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:01
Recebida a denúncia
-
12/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
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06/09/2025 05:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501078-15.2025.8.26.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Desacato - BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA - Aos 03 de setembro de 2025, iniciados os trabalhos, em cumprimento ao art. 1º da Resolução 213/2015, foi realizada a audiência de custódia, nos autos acima apontados.
Foi assegurado ao preso o cumprimento do parágrafo único do art. 4º com atendimento prévio e reservado por advogado (art. 6º).
Em virtude do fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do acusado e das pessoas presentes à audiência, excepcionalmente, determinou a MM.
Juiza que o preso permanecesse algemado durante a audiência (art. 8º, II).
Iniciada a audiência a MM.
Juiza entrevistou o preso formulando-lhe perguntas em conformidade ao art. 8º, da Resolução 213/2015.
O custodiado foi inquirido pelo Magistrado acerca das circunstâncias da prisão em flagrante, circunstâncias pessoais, assim como da conduta dos agentes da área da segurança pública.
O registro da oitiva do preso foi realizado mediante gravação digital (audiovisual), com a aquiescência das partes.
A MM.
Juiza determinou o registro audiovisual em forma digital em razão da maior fidelidade das informações, observada a determinação contida no artigo 6º, §§ 4º e 5º, do Provimento Conjunto nº 03/2015 e os artigos 150, 152, 153, 154, 155 e 156 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Sendo o feito digital, e contando o sistema SAJ com função para armazenamento das filmagens, estas serão disponibilizadas nos autos, após a conversão da gravação.
Pelo Ministério Público foi apresentada manifestação oral, sendo o ato captado em áudio/vídeo sendo o mesmo anexado aos autos Pela Defesa foi apresentada manifestação oral, sendo o ato captado em áudio/vídeo, alegando-se, em suma, a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, postulando-se a concessão de liberdade-provisória.
A seguir, pela MM.
Juiza foi dito:
Vistos.A presente audiência possui por finalidade analisar a prisão em flagrante do autuado BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, bem como todas as circunstâncias que cercaram o ato.De início, observo que foram cumpridas todas as formalidades exigidas por lei.
Com efeito, colheram-se os depoimentos do condutor e das testemunhas, ao passo que o autuado, cientificado de seus direitos constitucionais, optou por permanecer em silêncio na fase inquisitiva, sendo devidamente assistido por seu defensor (fls. 03/05).A nota de culpa foi entregue ao preso (fl. 32), o qual passou por atendimento médico para a realização de exame de corpo de delito.
Sobre o estado físico do autuado, pondera-se que, embora o documento médico de fl. 37 tenha apontado a existência de escoriações, não há qualquer indício de que tais lesões tenham sido provocadas pelos agentes públicos no momento da prisão ou durante a condução à delegacia.No mais, apreciando os elementos informativos reunidos pela Autoridade Policial, verifico que, de fato, está presente a hipótese do flagrante delito, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Conforme se depreende dos autos, na data de ontem, o autuado, na condução de um veículo automotor, colidiu contra uma viatura do Departamento Municipal de Trânsito.
Na ocasião, apresentava sinais típicos de embriaguez.Ao ser interpelado pelo agente público, passou a ofendê-lo e, na sequência, empreendeu fuga do local para se eximir da responsabilidade.
Durante a evasão, passou a dirigir em velocidade incompatível com a segurança da via, em local de ampla movimentação, vindo a colidir com outros dois veículos que se encontravam estacionados.A perseguição apenas cessou quando foi finalmente abordado por uma guarnição da Guarda Civil Municipal, momento em que resistiu ativamente à prisão, proferindo ameaças de morte contra os agentes e afirmando pertencer a uma facção criminosa.Diante do exposto, as condutas do autuado se amoldam, em tese, aos seguintes tipos penais:(i) Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois os agentes públicos notaram que o indiciado apresentava sinais sugestivos de embriaguez, tendo sido colhido material biológico para a devida (ii) (iii) comprovação; Artigo 331 do Código Penal, uma vez que o autuado desacatou o agente de trânsito com ofensas, no exercício de sua função, após a primeira colisão; Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que o acusado deixou o local de três acidentes distintos com o fim de se furtar à (iv) (v) responsabilidade civil e penal que lhe poderia ser atribuída; Artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, porque dirigiu com velocidade incompatível em local de ampla movimentação de veículos, durante a fuga, gerando perigo de dano; e Artigo 329 do Código Penal, porquanto se opôs à execução do ato legal de sua prisão mediante graves ameaças dirigidas aos guardas municipais.
Vê-se, portanto, que está presente uma situação legalmente prevista, razão pela qual ratifico o flagrante.Vê-se, portanto, que está presente uma situação legalmente prevista, razão pela qual ratifico o flagrante.No mais, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram manifestamente insuficientes e inadequadas ao caso concreto.Os requisitos para a decretação da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, encontram-se plenamente satisfeitos.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está robustamente demonstrado pelos depoimentos coesos e harmônicos dos agentes públicos, que gozam de presunção de legitimidade, corroborados pelas declarações das testemunhas e pelas fotografias que atestam os danos materiais decorrentes das colisões.O periculum libertatis, por sua vez, exsurge com clareza e impõe a segregação como medida de garantia da ordem pública, conveniência da instruçãocriminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A gravidade concreta da conduta do autuado revela extrema periculosidade e um profundo desrespeito pela ordem jurídica e pela vida em sociedade.Não se trata de um fato isolado, mas de uma verdadeira escalada delitiva que se iniciou com uma colisão e evoluiu para desacato, fuga em altíssima velocidade por vias movimentadas - gerando perigo comum e causando novos acidentes -, e culminou com resistência à prisão mediante graves ameaças de morte aos agentes da lei, inclusive com a alegação de pertencimento à facção criminosa "PCC".Tal comportamento demonstra um destemor e uma personalidade voltada à prática de ilícitos, indicando que, em liberdade, o autuado encontrará os mesmos estímulos para delinquir.
A sua atitude de se evadir do local do primeiro acidente é um indicativo claro de sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que torna a sua soltura um risco também para a instrução do processo.Diante deste quadro, de acentuada periculosidade e propensão à fuga, qualquer medida cautelar diversa da prisão seria inócua para conter seu ímpeto criminoso e garantir a ordem pública.
Por fim, o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, também está preenchido, visto que a somatória das penas máximas dos crimes imputados ultrapassa, em muito, os 04 (quatro) anos de reclusão.Ante o exposto, estando presentes os requisitos para a prisão cautelar, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA.EXPEÇA-SE O RESPECTIVO MANDADO DE PRISÃO.Oficie-se à Autoridade Policial responsável pelo inquérito, a fim de informá-la sobre a conversão da prisão em preventiva, bem como para que investigue se houve a agressão informada pelo custodiado.Saem os presentes devidamente intimados.
NADA MAIS.
Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Patrícia Aparecida Umebara Teixeira, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP) -
03/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:12
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 01:50:00, 2ª Vara.
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02/09/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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