TJSP - 1500779-40.2021.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500779-40.2021.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Daniela A Simoes Calcados Me -
Vistos.
Trata-se de petição intitulada como Embargos à Execução apresentada por DANIELA A.
SIMÕES CALÇADOS ME, representada por curadora especial nomeada, em face da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, por meio da qual a executada formula defesa com fundamento na negativa geral (fls. 81/84).
Nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), os embargos à execução devem ser propostos em autos apartados e instruídos com a garantia do juízo, salvo nas hipóteses de dispensa legal.
Ressalte-se, contudo, que, tratando-se de defesa apresentada por curador especial, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que inexiste a exigência de prévia garantia do juízo, tendo em vista o caráter excepcional da nomeação e a presunção de revelia e ausência de defesa válida.
Todavia, considerando-se a economia processual e o princípio do contraditório, bem como a ausência de garantia do juízo, a petição será recebida e processada como exceção de pré-executividade, instituto admitido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, para veicular matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, nos termos do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional.
A exequente apresentou manifestação às fls. 88/89. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, deve ser analisado o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, que foram solicitados em razão do executado ter sido citado por edital, razão pela qual, igualmente, foi nomeado curador especial.
Neste ponto, recente decisão do E.
STJ manifestou-se pela negativa da concessão do benefício.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, T1, AgInt no Ag em REsp 978.895/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
Não existindo nos autos demonstração da eventual situação de miserabilidade do executado, deve ser indeferido o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça.
No mérito, o executado alega, em síntese, negativa geral, por se tratar de curadora especial.
Ao presente caso, adota-se o disposto no CPC (art. 72, II), em consonância com o entendimento consolidado pelo E.
STJ: Súmula n.º 196: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Todavia, não se pode aplicar entendimento que o E.
STJ firmou no Tema/Repetitivo n.º 182, adotando a tese de que é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução.
Fez-se contar, como anotação para o NUGEP que o curador especial, mormente em se tratando de defensoria pública, é dispensado de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução.
Em verdade, a atuação do curador especial poderá ser direcionada conforme o contexto fático dos autos em que o réu foi citado por edital: caso existam bens levados à penhora, poderá o curador apresentar embargos à execução, a fim de apresentar todas as matérias de defesa cabíveis, inclusive negativa geral (CPC, art. 341, § único); caso não se localizem bens à penhora, deverá apresentar exceção de pré-executividade ou simples petição nos autos, mas, apenas, para arguir questões de ordem pública, ou seja, passíveis de cognição de ofício.
Não sendo apresentadas questões de ordem pública, mantém-se a execução, devendo o exequente requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Indefiro o requerimento formulado pelo exequente quanto à adoção da funcionalidade denominada teimosinha, no âmbito do sistema SISBAJUD, consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros.
A propósito do tema, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios corroborou o indeferimento da referida medida, apontando fundamentos que evidenciam sua incompatibilidade com a sistemática processual vigente e com a regularidade da atividade jurisdicional.
Ressaltaram-se, no referido acórdão, três aspectos principais que desaconselham a utilização do mecanismo: (I) o número excessivo e individualizado de protocolos gerados a cada resposta da ordem de bloqueio; (II) a multiplicidade de prazos recursais e impugnatórios decorrentes de cada tentativa; e (III) a imposição de necessidade de pronta atuação judicial, no prazo de 24 horas, nos casos de excesso de constrição ou oposição de impugnação, sob pena, inclusive, de eventual configuração de ilícito por abuso de autoridade, nos termos da legislação de regência: Acerca do pleito de ativação da função denominada Teimosinha, na plataforma SISBAJUD, algumas ponderações se impõem.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e o feito recebe andamento compatível com a (in)existência de constrição.
No sistema denominado teimosinha, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para um único processo, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
A segunda delas, umbilicalmente inerente à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Tomaria o Juízo a data de cada uma das constrições, com sucessivas peças de impugnação e respectivas respostas (consoante o prescrito no Caderno Processual) ou tomaria o Juízo a data do término da rotina da teimosinha (atribuindo a uma ferramenta eletrônica externa à ordem jurídica a prerrogativa de definir o prazo inicial de um ônus processual de fundamental relevo).
A depender do silogismo que se adote, na pendular atividade de subsunção, estaríamos diante de um sem-número de preclusões temporais, muitas das quais relacionadas a verbas realmente impenhoráveis.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, não ignoro a salutar proposta da ferramenta, mas a arquitetura concebida para a sua disponibilização e funcionamento encontram intransponíveis óbices de ordem prática e jurídica, a impedirem sua plena utilização.
Para futuro próximo, como enunciado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, espera-se sua integração com o Processo Judicial Eletrônico - PJe (hiperlink), a partir da implementação de rotinas mais consentâneas com os propósitos que animam sua elogiosa concepção.Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. (TJ-DF 0718895-64.2021.8.07.0000 DF-RELATORA SIMONE LUCINDO- Data do Julgamento 18/08/2021 - 1ª Turma Cível - Data da Publicação - DJE 02/09/2021).
Destarte, a reiteração da diligência denominada teimosinha deverá ser objeto de análise pontual, à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo seu deferimento condicionado à inequívoca demonstração de circunstância excepcional que justifique a adoção da mencionada medida executiva.
Com efeito, impõe-se a observância do postulado da razoabilidade, sobretudo no que tange à existência de indícios plausíveis de alteração na situação patrimonial do(a) executado(a), ou ao transcurso de lapso temporal significativo entre as diligências anteriormente realizadas, sob pena de se comprometer a regularidade e a eficiência dos serviços prestados pela Serventia, em prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional isonômica e célere.
Não se pode olvidar o expressivo acervo processual em trâmite nesta unidade judiciária, Vara Única, aliado à limitação de recursos humanos disponíveis, circunstâncias que impõem prudência na expedição reiterada de ordens de bloqueio, notadamente em virtude da necessidade de análise e posterior juntada dos protocolos gerados pelas referidas pesquisas.
Ante o exposto, DEFIRO a constrição judicial via sistema SISBAJUD, limitada ao montante do débito exequendo, em face do(a) executado(a), com o escopo de localizar e bloquear eventuais ativos financeiros em seu nome.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para cumprimento, observando-se que, tratando-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, resta afastada a exigibilidade da taxa judiciária prevista no Provimento nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da legislação vigente.
Intime-se. - ADV: ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB 418208/SP) -
28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:01
Juntada de Ofício
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07/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:24
Expedição de Carta.
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22/01/2024 15:24
Expedição de Carta.
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22/01/2024 15:24
Expedição de Carta.
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22/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 04:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2022 15:40
Expedição de Carta.
-
25/01/2022 11:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/01/2022 18:34
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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