TJSP - 1181233-64.2024.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1181233-64.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Cleuton Barbosa do Carmo -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLEUTON BARBOSA DO CARMO nos autos da execução de título extrajudicial movida por MERCADO CRÉDITO I BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
O executado sustenta: a) incompetência territorial do juízo; b) abusividade dos juros contratuais; c) excesso de execução.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Rejeito a preliminar.
O contrato celebrado entre as partes contém expressa cláusula de eleição de foro, estabelecendo São Paulo como local de pagamento da obrigação (Quadro III da CCB).
A cláusula é válida nos termos do art. 63, §1º do CPC e art. 53, III, "d" do mesmo diploma.
A eleição de foro não se mostra abusiva, especialmente considerando que o processo tramita eletronicamente, não havendo óbice ao exercício do direito de defesa.
DO MÉRITO 1.
Da validade do título executivo A Cédula de Crédito Bancário nº 587232207 atende aos requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/04, constituindo título executivo extrajudicial válido. É desnecessária a assinatura de testemunhas (Súmula STJ). 2.
Do alegado excesso de execução O executado não atendeu aos requisitos do art. 917, §3º do CPC, que exige demonstrativo discriminado e atualizado quando se alega excesso de execução.
O laudo pericial unilateral apresentado não substitui a memória de cálculo obrigatória prevista em lei.
Sem o cumprimento deste requisito procedimental essencial, a alegação de excesso não pode ser conhecida. 3.
Da alegada abusividade dos juros A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera superação da taxa média de mercado não configura abusividade per si. É necessária demonstração de vantagem manifestamente exagerada.
O executado não comprovou cabalmente a alegada abusividade.
O contrato rege-se pela Lei 10.931/04, que permite capitalização de juros quando expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se na execução.
Intimem-se - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARIA CRISTINA CARNEIRO LIMA (OAB 30210/BA) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/07/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:23
Expedição de Carta.
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07/07/2025 20:18
Expedição de Carta.
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07/07/2025 20:15
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 20:07
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 22:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 19:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:11
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 19:24
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 18:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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