TJSP - 4000282-84.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:15
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000282-84.2025.8.26.0586/SP REQUERENTE: JULIA HELENA BEDA DE AMORIM SAYAO VIEIRAADVOGADO(A): VICTOR DOURADO HUNGRIA (OAB GO073131) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 30 do FOJESP.
Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, servindo esta decisão como carta de citação.
Com a juntada da contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, caso queira, no prazo de dez dias.
Em seguida, com o sem réplica, as partes deverão dizer expressamente, em novo prazo de dez dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as.
Em caso negativo, deverão esclarecer, na mesma oportunidade, se concordam com o julgamento antecipado da lide, assim se reputando caso silenciem a respeito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem para deliberação.
Consigno que o advogado(a) da parte requerida deverá proceder à regularização completa de sua representação processual no sistema e-Proc, mediante correto cadastramento no sistema com atualização de todos os dados necessários, bem como devida vinculação à parte representada, para garantir o recebimento das intimações via DJE. ADVIRTO, outrossim, que, em caso de inércia ou descumprimento, os prazos processuais passarão a fluir independentemente de nova intimação, correndo em cartório.
A ausência de comunicação adequada no DJE, quando decorrente da omissão do advogado, não suspenderá nem interromperá a contagem dos prazos processuais. A presente determinação encontra respaldo nos artigos 1.197 e 1.229 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos princípios da cooperação processual e eficiência do CPC.
A adequada tramitação do processo eletrônico exige a participação ativa e diligente dos operadores do direito, sendo imperativo que os advogados mantenham seus dados atualizados e procedam à correta vinculação às partes representadas.
Anoto, por fim, que as partes deverão proceder à correta categorização de todas as peças e documentos que juntarem ao processo.
Infrutífera a citação pelo correio, servirá este, por cópia digitada, como mandado/carta precatória.
Int. -
25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:59
Determinada a citação
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22/08/2025 02:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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