TJSP - 0005049-91.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005049-91.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1011090-67.2019.8.26.0019) (processo principal 1011090-67.2019.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - New Max Industrial Ltda -
Vistos. 1 .
Pelo que se infere das fichas de breve relato acostadas aos autos, vê-se que resta caracterizado a sucessão empresarial, em razão da similaridade no objeto social que exploram, além dos sócios em comum.
Todavia, a pretendida inclusão no polo passivo da empresa A.
DIONIZIO INTALACOES E COMERCIO LTDA, lastreada nessa sucessão, a fim de que responda diretamente pela dívida perquirida nos autos, não pode ser feita sem a instauração do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
PROVAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO, POR ANALOGIA, DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
As provas demonstram os requisitos da sucessão fraudulenta de empresas com o intuito de frustrar a satisfação do crédito do agravante/exequente: o sócio executado possui grau de parentesco com a terceira sucessora e as atividades empresariais exercidas por ambas as partes são idênticas.
Ocorre que o agravante almeja a inclusão de terceiro no processo executivo e, de acordo com o novo sistema processual (artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil), a terceira não poderia responder diretamente pela dívida sem a anterior instauração de incidente processual.
Agravo não provido e, de ofício, decreta-se nulidade da decisão, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025381-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019)". 2 .
Assim, diante do que determina a sistemática implementada pelo CPC/2015, em seu art.133 e ss., processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de A.
DIONIZIO INTALACOES E COMERCIO LTDA. suspendendo-se o andamento da execução, até o seu julgamento, CERTIFICANDO-SE.
CITE-SE para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, a empresa A.
DIONIZIO INTALACOES E COMERCIO LTDA.
Epeça-se o necessário, observando-se o endereço constante da ficha de breve relato, providenciando os exequentes o recolhimento da diligência ou taxa de postagem.
Int. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:20
Apensado ao processo
-
01/09/2025 12:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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