TJSP - 0002435-95.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002435-95.2025.8.26.0704 (processo principal 1004253-65.2025.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Evaldo Rossi - Amil Assistência Médica Internacional S.A. e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada pela executada, em que alega, em suma, a impossibilidade de execução provisória da multa cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, com base no Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e sustenta a inexigibilidade do valor por ter, ao final, cumprido a determinação judicial.
A parte exequente, por sua vez, defende a legalidade da cobrança.
Afirma, ainda, que o descumprimento da ordem liminar por cinco dias é fato incontroverso, justificador da incidência da multa.
A impugnação não merece acolhimento.
A decisão liminar, proferida em 22 de maio de 2025 (fs. 5/6), determinou que a executada autorizasse o procedimento cirúrgico para implante de marca-passo no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
A parte autora comprovou que a executada foi cientificada da decisão em 23 de maio de 2025 (fs. 7/8).
A própria executada, em sua defesa, anexa um e-mail que demonstra que a liberação do procedimento ocorreu apenas em 28 de maio de 2025 (fs. 11 e 27), evidenciando o atraso no cumprimento da ordem judicial.
O argumento central da executada, fundamentado no Tema 743 do STJ, não se aplica ao caso concreto, pois tal entendimento foi firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
O atual Código de Processo Civil, em vigor desde 2015, inovou ao prever, de forma explícita no § 3º do artigo 537, a possibilidade de cumprimento provisório da multa fixada em tutela provisória.
A norma é clara ao estabelecer que o valor deve ser depositado em juízo, sendo o seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte.
Essa sistemática processual visa a garantir a eficácia e a coercitividade das decisões judiciais, ao mesmo tempo em que resguarda a parte executada, uma vez que o valor permanecerá em depósito judicial até a resolução definitiva do mérito da causa.
Caso a ação principal seja julgada improcedente, o montante será devolvido à executada.
Dessa forma, a cobrança da multa pelo cumprimento tardio da tutela de urgência é devida, e sua execução provisória encontra amparo legal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor executado de R$ 10.236,00.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIANA DE ARCO E FLEXA NOGUEIRA (OAB 442072/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:42
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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