TJSP - 1001137-50.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001137-50.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Marivaldo José Bruno -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato c/c. partilha de bens e dívidas e indenizatória ajuizada por MARIVALDO JOSÉ BRUNO em face de MARCIO HENRIQUE BRUNO, com pedido de antecipação de tutela.
Em síntese, alegou o autor que, em 2020, constituiu sociedade de fato com o réu, com o objetivo comum de desenvolver atividade comercial, e que, em dezembro de 2024, a sociedade foi dissolvida.
Ressaltou a necessidade de partilha dos bens e obrigações adquiridos na constância da atividade comercial.
Afirmou que os bens adquiridos constituem patrimônio comum entre as partes, já que adquiridos com recursos provenientes da atividade comercial por elas exercida.
Alegou que as partes adquiriram dois caminhões, que foram registrados em nome do réu e que eram os principais instrumento de trabalho da sociedade.
Afirmou que está na posse de um dos caminhões (Volkswagen, modelo 25.370 CLM T 6x2, ano 2008, modelo 2009, placa AQY6H55), enquanto o réu está na posse do outro caminhão (Volkswagen, modelo 18.210 Titan, ano 2005, modelo 2006, placa AQY6H55).
Alegou que o réu profere ameaças de que irá requerer a busca e apreensão do caminhão que está na posse do autor, o que configura obstáculo ao uso do bem pelo autor.
Mencionou que o veículo se encontra parado e sem utilização, o que causa sua progressiva deterioração.
Por outro lado, o veículo que está em posse do réu está sendo utilizado regularmente por ele, sem qualquer oposição do autor.
Disse que as ameaças proferidas pelo réu estão inviabilizando o uso do bem para fins laborais, por receio de causar prejuízos a terceiros, prejudicando sua subsistência e de sua família.
Requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar ao autor o uso, gozo e cuidado do caminhão que se encontra em sua posse, até o julgamento do presente feito.
Ao final, requereu o reconhecimento e dissolução da sociedade de fato entre as partes, com a partilha de bens e dívidas adquiridos durante a sua constância, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos (fls. 01/13).
Juntou documentos (fls. 14/36).
Decido. 3.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de medida de caráter excepcional e admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem isso, a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional.
No presente feito, a parte autora pretende lhe seja assegurado o uso, gozo e cuidado do caminhão que se encontra em sua posse, considerando que ele foi adquirido por ambas as partes em virtude da sociedade de fato que mantinham, embora tenha sido registrado somente em nome do réu.
Ocorre que não há nos autos elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito, de forma a autorizar a concessão da tutela de urgência antes da formação do contraditório e de eventual produção de provas.
Tratando-se o cerne do caso em questão da existência de sociedade de fato constituída entre as partes, não há como se ter certeza acerca das condições em que ela foi estabelecida pelas partes, mostrando-se arriscado, neste momento, afirmar pela existência de probabilidade do direito de qualquer das partes no que tange à relação jurídica existente entre elas e, principalmente, dos bens que eventualmente tenham adquirido.
Ademais, também não restou demonstrado o periculum in mora, por não se vislumbrar prejuízo caso se aguarde o trâmite regular da demanda e a devida instauração do contraditório.
Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução probatória, a fim de que os fatos alegados pela parte autora sejam devidamente provados.
Dessa forma, na presente cognição sumária ora realizada, não se mostra possível verificar o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. 5.
Designo sessão de conciliação para o dia 9 de dezembro de 2025, às 11h15, a ser realizada junto ao CEJUSC desta Comarca, podendo as partes participarem: 5.1. por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados.
Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Neste caso, deverão indicar ao CEJUSC, ou seus patronos informar por petição, o e-mail para o qual pretendem o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. 5.1.1.
Possível, também, o acesso por meio da leitura do código QR que segue: 5.2. de forma presencial, bastando comparecer no CEJUSC, localizado na Rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, em Fartura-SP, no dia e horário indicados, munidos de documento pessoal com foto. 5.3.
Nos termos da Portaria NUPEMEC nº 1/23, arbitro os honorários do conciliador(a) em R$ 302,19, vez que o valor da causa é superior a R$ 343.398,00 e não ultrapassa R$ 686.795,00, por hora de trabalho, que deverá, por meio de qualquer meio eletrônico, ser recolhido pelas partes, após a realização da sessão, preferencialmente, em frações iguais.
Neste ponto, consigna-se ser direito do conciliador ter seu trabalho, essencial à pacificação social, remunerado, ainda que de forma módica.
Desta forma, com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, ressalvo à gratuidade da justiça os honorários do conciliador, quanto a parte beneficiária e representada por defensor constituído.
Por fim, à parte agraciada pela gratuidade da justiça não haverá quaisquer ônus, devendo ser observada a Portaria nº 10.584/2025, expedindo-se o necessário. 6.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no prazo de 5 (cinco) dias deverá informar nos autos, através de advogado, seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual.
Cientifique-se o(a)(s) citando(a)(s) ser possível a participação em sessão de conciliação sem estar representado por advogado, no entanto, nos termos da Constituição Federal, recomenda-se a contratação de defensor.
ATENÇÃO PARTE: O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 (um) salário mínimo (art. 77, § 5º, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado, independentemente de intimação, a partir da realização da audiência se não houver acordo, ainda que ausente uma das partes.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.
Tratando-se de ato processual com termo inicial já definido (quinze dias úteis após a audiência de conciliação), fica desde logo a parte autora intimada para que se manifeste em réplica no prazo de quinze dias.
Se não tiver sido contestado o pedido, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Se houver reconvenção, deverá contestá-la, sob pena de revelia. 8.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como carta.
Intimem-se.
Diligencie-se como necessário. - ADV: ELIANE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 355512/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:31
Expedição de Carta.
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08/09/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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