TJSP - 0007805-34.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007805-34.2025.8.26.0032 (processo principal 1007197-19.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Aparecido Marchiolli - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 1.000,00 (agosto/2025) indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
25/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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