TJSP - 4016298-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52641, Subguia 52088 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 11:06
Link para pagamento - Guia: 52641, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52088&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - LARA LORENA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Guia 52641 - R$ 219,45
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016298-19.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LARA LORENA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LARA LORENA FERREIRA (OAB SP138099) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do advento do §3º do artigo 82 do CPC, o advogado está dispensado do adiantamento das custas iniciais em processos que visam o recebimento de honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 82 (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).
Todavia, deve recolher as demais despesas, de modo que proceda a parte autora o recolhimento das custas de expedição da carta de citação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:17
Determinada a citação
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25/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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