TJSP - 1008311-81.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008311-81.2025.8.26.0229 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Residencial Dalia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Residencial Dália Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em face do Chefe do Setor Tributário da Secretaria da Fazenda/Finanças de Hortolândia, aduzindo, em suma, que incorporou o empreendimento denominado Residencial Acaía e que, considerando a fase final de construção, protocolou perante a prefeitura o requerimento de "HABITE-SE" a fim de realizar a entrega dos imóveis aos compradores.
No entanto, após o setor de obras encaminhar o protocolo de requerimento à Secretaria de Finanças, esta condicionou a emissão do "HABITE-SE" ao pagamento do ISSQN.
Afirma que tal requerimento é arbitrário e contrário à legislação.
Requer, em sede de tutela, que o impetrado seja impedido de vincular a liberação do HABITE-SE ao pagamento do ISSQN.
Decido.
Conforme se observa dos autos, a controvérsia refere-se à possibilidade de a entidade tributante condicionar a apreciação do preenchimento dos requisitos legais para a expedição do certificado de conclusão de obras "HABITE-SE" ao adimplemento de eventuais débitos tributários, notadamente o ISS.
Como se sabe, as Fazendas Públicas gozam de prerrogativas para a satisfação do crédito tributário em razão da indisponibilidade do interesse público primário.
Ocorre que, apesar da existência de certas prerrogativas, tem-se que o sistema jurídico não admite que as entidades tributantes se utilizem de meios de coerção indireta que se caracterizem como abuso de direito, o que ora aparenta se configurar, na medida em que condiciona o exercício do seu poder-dever de fiscalizar a regularidade de obras - poder de polícia - ao pagamento de eventuais débitos tributários.
Neste sentido é o entendimento pacificado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0068152-18.2014.8.26.0000, cuja ementa transcrevo: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCISO VI, DO ARTIGO 2ºDA LEI MUNICIPAL Nº1.524/80 E ARTIGO 69, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ CONCESSÃO DE HABITE- SE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DESCABIMENTO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA Vedação Arts. 5º, XIII, LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, Súmulas 547 do STF e 70 e 323 do STJ Arguição acolhida - Deve ser acolhida a arguição de inconstitucionalidade de lei MUNICIPAL que abriga meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, a ofender os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e liberdade de exercício profissional." (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade 0068152-18.2014.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarujá - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 27/02/2015) Em observância ao entendimento fixado pelo Órgão Especial, firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "LIMINAR Mandado de Segurança - ISSQN Construção civil - Município de Cosmópolis Decisão que permitiu a expedição de"habite-se"Hipótese em que a recusa se funda na ausência de recolhimento do imposto sobre serviços Inadmissibilidade, todavia, dessa subordinação Concessão do alvará sujeita ao exame de requisitos diversos Precedentes desta Corte Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114180-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 07/08/2018)" TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS Insurgência contra r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela para que fosse determinada a expedição de habite-se sem a comprovação de recolhimento de ISS.
Recurso interposto pela impetrante.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nos termos do artigo 300do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Vislumbrados tais pressupostos, viável a antecipação - Presença dos requisitos legais necessários - Expedição de habite-se condicionada à comprovação de recolhimento de ISS Inadmissibilidade - Município que possui meios próprios para satisfazer seus créditos Existência da probabilidade do direito - Precedentes dessa C.
Câmara em casos semelhantes - Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na possibilidade de o condicionamento indevido vir a prejudicar a atividade empresarial da agravante - Precedentes dessa C.
Câmara - Decisão reformada Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2106816-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS HABITE-SE - Município de São Paulo - Pedido de liminar consistente na desvinculação da análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do "habite-se" à comprovação de pagamento de eventual débito referente ao ISS - Indeferimento da liminar - Não cabimento - Método de coerção indireto que se configura abusivo - A entidade tributante goza de meios legais para garantir a satisfação do crédito tributário, sendo inadmissível a aludida imposição - Precedentes desta Colenda 15ª Câmara de Direito Público - Probabilidade do direito alegado e risco de dano irreparável devidamente caracterizados - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21803204520228260000 SP 2180320-45.2022.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) Assim, verifica-se que não é possível vincular a análise da regularidade da obra à quitação de débitos tributários, ante a pacífica orientação jurisprudencial, restando, desta maneira, evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, o risco de dano grave aos recorrentes também restou demonstrado, em razão dos efeitos deletérios econômicos e burocráticos em razão da não expedição do competente "HABITE-SE", caso condicionada a sua expedição, exclusivamente, ao adimplemento dos débitos tributários.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA para determinar que a expedição do "HABITE-SE" não seja vinculado ao pagamento do ISS.
Frisa-se que a antecipação da tutela, ora deferida, restringe-se apenas na determinação de impedir a municipalidade de condicionar a análise da regularidade da obra à prévia quitação de eventuais débitos tributários.
Assim, a verificação da conformidade da construção, com os respectivos padrões técnicos, deve ser feita pelo órgão competente do Poder Executivo.
Notifique-se a Autoridade Coatora a apresentar suas informações no prazo de 10 dias e Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º da Lei 12016/09.
Servirá a presente decisão servirá por cópia, como mandado de NOTIFICAÇÃO e CIENTIFICAÇÃO do Impetrado e do o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e 2º do CPC, ao sr.
Oficial de Justiça.
Diligenciem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAOLA BORGES GODOY VICENTINI (OAB 226455/SP), FERNANDO FALSARELLA (OAB 153185/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 08:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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