TJSP - 1007026-53.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007026-53.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação Padre Albino-centro Universitário Padre Albino -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ...
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel.
MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária.
Indeferimento.
Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais.
No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel.
KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.
No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) e considerando que, em evento promovido pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 [3.
Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial... - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr.
Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr.
Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o fato de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde e declarada de utilidade pública nas esferas Municipal, Estadual e Federal atesta que a parte tem condições de prestar serviços relevantes, sendo pressuposto que seja uma entidade sólida, afinal o Estado não iria delegar tais funções; (b) ainda considerando o pressuposto do item acima, a entidade recebe repasses (subvenção) de órgãos públicos, evidenciando mais uma fonte de renda; (c) o valor da causa; (d) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (e) a parte exequente não apresentou o balanço patrimonial; (f) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >).
Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento - Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido...
Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV).
Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa.
A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade.
Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel.
PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).
Cito, também, outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel.
RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel.
CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000).
Também merece destaque o seguinte precedente envolvendo a própria parte autora FUNDAÇÃO PADRE ALBINO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Inconformismo de Fundação contra a revogação do benefício.
Cabível a concessão da benesse legal à pessoa jurídica, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência dos recursos, a qual não se presume.
Inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC/2015.
Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade de a agravante se beneficiar da gratuidade judiciária, a qual não pode ser concedida por qualquer motivo.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
Des.
MOREIRA VIEGAS; j.28/09/2022; Agravo de Instrumento 2203506-97.2022.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda envolvendo a Fundação Padre Albino: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Pessoa jurídica - Súmula 481 do STJ Documentos juntados pela recorrente não comprovam a hipossuficiência econômica alegada - Evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse almejada - Isenção da taxa judiciária - Decisão mantida - Recurso desprovido...
Ressalta-se, ainda, que o fato de a recorrente ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não infere na concessão da assistência judiciária gratuita.
Subsiste o ônus de essa provar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais..." (TJSP; Rel.
Des.
MENDES PEREIRA; j.09/01/2025; Agravo de Instrumento 2360171-73.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido (agravante Fundação Padre Albino): "Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Entidade social que é remunerada para prestar serviços.
Irrelevância da não distribuição de lucros.
Princípio da legalidade.
Art. 99 do CPC.
Súmula nº 481 do STJ.
Realização de investimentos incompatível com a pretensão, a despeito do balanço negativo.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (TJSP; Rel.
Des.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.26/11/2024; Agravo de Instrumento 2360232-31.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Também tendo como agravante a Fundação Padre Albino: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Fundação atuante nas áreas de saúde, educacional e assistencial, sem fins lucrativos e de utilidade pública Irrelevância A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração de impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Não obstante alegue que se encontra em crise financeira, os documentos apresentados pela agravante não comprovam a propalada impossibilidade de arcar com as despesas processuais Decisão mantida Recurso desprovido" (TJSP; Rel.
Des.
MARCO FÁBIO MORSELLO; j.05/12/2024; Agravo de Instrumento 2360098-04.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aliás, há diversos outros precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido tendo como parte a Fundação Padre Albino: (a) TJSP; Rel.
Des.
IRINEU FAVA; j.10/02/2025; Agravo de Instrumento 2367610-38.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel.
Des.
ALEXANDRE LAZZARINI; j.30/04/2025; Agravo de Instrumento 2063433-70.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) TJSP; Rel.
Des.
J.
L.
MÔNACO DA SILVA; j.15/08/2024; Agravo de Instrumento 2179465-95.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) TJSP; Rel.
Des.
J.
L.
MÔNACO DA SILVA; j.30/05/2025; Agravo de Instrumento 2109881-04.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva.
Aliás, sobre a FUNDAÇÃO PADRE ALBINO, é fato e público e notório da Comarca que é uma instituição sólida, possui patrimônio considerável e recebe muitos recursos, o que pode ser constatado em seu próprio site na internet, conforme notícias abaixo: (a) "FUNDAÇÃO INVESTE NA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE SEUS HOSPITAIS" (disponível em < https://fundacaopadrealbinomkt.com.br/ >; acessado em 07/11/2024). (b) A fundação tem atividade na área privada de planos de saúde (disponível em < https://padrealbinosaude.com.br/planos >; acessado em 07/11/2024). (c) "NOVA RECEPÇÃO DO HPA" (disponível em < https://fundacaopadrealbino.com.br/jornal/edicoes/informe_fpa_ago_set_2024.pdf >; acessado em 07/11/2024). (d) "Começa a construção da superestrutura do novo prédio no Emílio Carlos...
As obras de ampliação das unidades hospitalares da Fundação Padre Albino (FPA) avançam, fruto de estudo detalhado que culminou com o projeto Design do Futuro....
Os três movimentos juntos somam investimento de R$ 117 milhões..." (disponível em < https://oregional.com.br/noticias/detalhes/comeca-a-construcao-da-superestrutura-do-novo-predio-no-emilio-carlos >; acessado em 04/12/2024; g.n.). 3.
Assim, concedo o prazo máximo de dez dias, contado da publicação deste despacho, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (custas no valor R$426,13, guia DARE, código 230-6 e a taxa de citação postal no valor de R$34,35, guia FEDTJ, código 120-1).
Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Revisional de financiamento de veículo.
Justiça Gratuita.
Situação de hipossuficiência não evidenciada.
Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor.
Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir.
Indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
Recurso não provido...
Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos.
Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público... (TJSP; Rel.
Des.
DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4.
O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como emenda à inicial, pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila Petição Juntada Aguardando Análise e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência.
Aliás, sobre a correta categorização da petição e dos documentos no sistema, é preciso lembrar que: (a) a Resolução 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça são claros ao dispor que é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico; (b) é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos); (c) todas essas questões procedimentais serão levadas em conta quando da fixação dos honorários, conforme inciso I, do §2º, do Art.85, do CPC, que prevê o critério grau de zelo do profissional.
Int. - ADV: ADRIANA BORGES RODRIGUES (OAB 108152/SP) -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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