TJSP - 1007883-70.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007883-70.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Teixeira -
Vistos. 1 - Fl. 40: recebo com emenda à inicial.
Defiro a gratuidade processual à parte autora. 2 - Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo.
Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado.
No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas.
Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 49ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book).
Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira.
Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso.
Assim, indefiro a tutela de urgência. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, através do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos.
No silêncio da parte ré, certificado o decurso de prazo sem oferta de contestação, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: AMILSON DO NASCIMENTO ORIAS (OAB 410120/SP) -
02/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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