TJSP - 1000594-54.2023.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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21/02/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/12/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 22:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2023 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/12/2023 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/10/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2023 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/09/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana de Oliveira Ferrer de Souza (OAB 366930/SP) Processo 1000594-54.2023.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana de Oliveira Ferrer de Souza, Luana de Oliveira Ferrer de Souza, Luana de Oliveira Ferrer de Souza, Francisco Ferrer de Souza -
Vistos.
Em complementação ao determinado a fls. 72/74 aquela decisão servirá como ofício para que a parte autora distribua perante a empresa ré a fim de dar cumprimento a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. -
28/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana de Oliveira Ferrer de Souza (OAB 366930/SP) Processo 1000594-54.2023.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana de Oliveira Ferrer de Souza, Luana de Oliveira Ferrer de Souza, Luana de Oliveira Ferrer de Souza, Francisco Ferrer de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA e FRANCISCO FERRER DE SOUZA, em face de HURBTECHNOLOGIES S.A., devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em suma, que contrataram os serviços prestados pela requerida para viajar à Londres/Paris.
Alegam os autores que ficaram receosos diante de uma repercussão nacional de crise econômica envolvendo a empresa ré e solicitaram o cancelamento do pacote de viagem e o reembolso dos valores que já foram pagos.
Ante o exposto, requer, liminarmente, a cessação dos lançamentos no cartão de crédito dos autores.
Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 17/70.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a presença de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, redundando na probabilidade do direito material "giudizio di probabilità" - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), extraídos da comprovação da contratação; da tentativa de cancelamento administrativo junto à empresa e do transcurso do prazo assinalado sem o reembolso do valor despendido pelos consumidores.
Além disso, frisa-se, é fato notório que a empresa ré vem respondendo a diversas demandas ajuizadas por consumidores alegando descumprimento contratual análogo ao narrado nestes autos.
Por seu turno, o perigo de dano decorre do risco de que a parte autora não venha a ser reembolsada pelos valores despendidos, até mesmo considerando a situação pública e notória mencionada no parágrafo anterior.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que tome as providências necessárias com vistas a suspender os descontos de parcelas vincendas do negócio jurídico objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de restituição do valor indevidamente cobrado em caso de confirmação da tutela provisória em cognição exauriente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
25/08/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2023 11:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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