TJSP - 1003325-09.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:40
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003325-09.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Edna Alves de Araujo -
Vistos. 1) DEFIRO os benefícios de justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. 2) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que não se vislumbra nos autos.
Não há risco quanto à demora do processo capaz de justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque não ficou comprovado que a anotação de dívida vencida na plataforma "Serasa Limpa Nome" afete o score do consumidor ou comprometa sua linha de crédito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar postulada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:19
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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