TJSP - 1018076-31.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018076-31.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Priscila Oliveira dos Santos - Banco Inter SA - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a ação supra indicada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil.
E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de reparação para o fim de CONDENAR a parte autora no pagamento dos honorários em favor do patrono da requerida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito.
Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno.
Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso.
Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, certifique-se, anote-se.
No silêncio, arquivem-se.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) PIC. - ADV: KELVIN MARTINS DA SILVA (OAB 465274/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:49
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1128006-72.2018.8.26.0100
Difusion Administracao de Bens Eirelli
Maria Emilia de Oliveira Machado
Advogado: Maria Aparecida Henrique Vieira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000277-03.2025.8.26.0541
Solange Aparecida de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcelo Ribeiro Pitaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2025 10:16
Processo nº 1001840-71.2025.8.26.0157
Genilda Isaura da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Averaldo Marciano dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 16:06
Processo nº 1501029-10.2022.8.26.0238
Justica Publica
Eduardo da Silva Andrade
Advogado: Tassia Fernanda Gomes Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 08:56
Processo nº 0007030-20.2021.8.26.0562
Espolio de Edna de Oliveira Fernandes
Raul Fernando Marcondes
Advogado: Amanda Patricia Tavares de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2013 18:01