TJSP - 1024531-46.2024.8.26.0050
1ª instância - 2 Oficio de Crimes Tributarios Organizacao Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024531-46.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - ANTONIO CARLOS DA LOMBA - - ALEXANDRE RODRIGUES - - ANTONIO DA COSTA RODRIGUES - - ANA MARIA RODRIGUES DOS REIS - - JADIR PINTO DE MIRANDA - - CLAUDINEI BARRETO DE MIRANDA - - NILSON JOSE ALICRIM - - LUIZ ANTONIO DOS REIS e outros -
Vistos.
O Ministério Público ofertou denúncia individualizada imputando condutas criminosas aos seguintes réus: ANTONIO CARLOS DA LOMBA, vulgo CARLINHOS; ANTONIO DA COSTA RODRIGUES, vulgo TONINHO; ALEXANDRE RODRIGUES; ANTONIO DIAS DA LOMBA; ANA CRISTINA RODRIGUES DA LOMBA; ANA MARIA RODRIGUES DOS REIS; ANGÉLICA PONCIANO ALICRIM; BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS; CLAUDINEI BARRETO DE MIRANDA; FERNANDO VICENTE; JADIR PINTO DE MIRANDA; JOÃO DA COSTA RODRIGUES; LUIZ ANTONIO DOS REIS; MARCOS ESTEFANO PERINI, vulgos Alemão e Olho Azul; NILSON JOSÉ ALICRIM e WILLIAN VIANA.
Consta da peça acusatória que, os denunciados estariam agindo em concurso de pessoas integrando organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, em desfavor de número indeterminado de consumidores, da Administração Pública e da ordem econômica, notadamente para a prática de revenda de combustível em desacordo com as normas legais, corrupção de agentes públicos e subsequente lavagem de capitais.
De acordo com a narrativa acusatória, no dia 14 de maio de 2023, na altura do km 226 da Rodovia Presidente Dutra, houve flagrante e apreensão do caminhão de placas ECT-4986 e do semirreboque de placas BXJ-1785, que, de acordo com a acusação, transportava irregularmente 30.000L de substância perigosa, consistente em produto químico assemelhado a combustível, sem qualquer documentação da mercadoria e com inobservância das normas técnicas, conduzido por RENAN DIEGO INOCENCIA DA SILVA.
Realizada coleta do material apreendido e encetada perícia técnica, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) constatou tratar-se de metanol, comumente utilizado para a adulteração de combustíveis (etanol e gasolina), produto altamente inflamável e nocivo à saúde humana, inserindo-as como produto na classe de risco 3, significando que é tóxico, inflamável e de comercialização como combustível proibida no Brasil autorizado o uso como matéria prima de produtos químicos para a produção de adesivos, solvente, piso e revestimento, entre outros.
Assim, a partir de investigação conduzida pelo GAECO/NÚCLEO GUARULHOS, evidenciou-se a potencial existência de, ao menos, três organizações criminosas que atuam na comercialização de combustíveis adulterados com metanol, na corrupção de agentes públicos e na ocultação de valores e bens obtidos com as práticas criminosas.
O Ministério Público apontou divisão das tarefas entre seus membros dividindo os réus em cinco núcleos distintos da organização, quais sejam: liderança, supervisão, operação financeira, operadores de estratégia, e, por fim, o núcleo dos laranjas.
No núcleo da liderança são apontados como líderes os réus ANTONIO COSTA, vulgo Toninho, e ANTONIO LOMBA, vulgo Carlinhos, os quais são primos, ambos com com poder de decisão sobre todas as atividades da ORCRIM (adulteração dos combustíveis, fraude nas bombas, corrupção de agentes públicos, constituição de pessoas jurídicas, aquisição de bens e manobras para ocultar a origem ilícita do patrimônio amealhado), com emissão de ordem aos subordinados e gerenciamento dos recursos financeiros do grupo criminoso.
Descreve o Parquet que, ANTONIO COSTA tem atuação mais direcionada à liderança intelectual e de bastidor, enquanto ANTONIO LOMBA à operacional e na linha de frente.
No núcleo da supervisão operacional dos postos de combustíveis são apontadas pelo Parquet os réus ALEXANDRE RODRIGUES, CLAUDINEI BARRETO DE MIRANDA e NILSON JOSÉ ALICRIM com a função de garantir o funcionamento da adulteração dos combustíveis com o uso de metanol, controle de estoque dos produtos e das vendas feitas, cumprimento das providências determinadas pelos chefes, quando das fiscalizações por órgãos de controle nos estabelecimentos do grupo criminoso, entre outras atividades que serão indicadas ao longo da descrição fática.
De acordo com a descrição acusatória, integram diversos dos grupos de Whatsapp relacionados às atividades nos autopostos.
NILSON é marido de ANGÉLICA.
ALEXANDRE é irmão de ANTONIO COSTA e ANA MARIA, e filho de JOÃO.
No núcleo da operação financeira imputam a ANA CRISTINA RODRIGUES DA LOMBA, ANA MARIA RODRIGUES DOS REIS e BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS, a função de auxiliar diretamente os líderes nas atividades rotineiras da ORCRIM, no contato com terceiros, como por exemplo locadores dos imóveis, fornecedores de combustível e gerenciamento das contas bancárias, fazendo pagamentos de funcionários, de fornecedores de combustível e metanol, por ordem de ANTONIO COSTA ou ANTONIO LOMBA, entre outras atividades.
No núcleo da operação de estratégia, consta que atua MARCOS ESTEFANO PERINI com a função de garantir a manutenção do esquema criminoso engendrado pela ORCRIM, responsabilizando-se pelo contato com agentes públicos dos órgãos de controle e os alertas prévios aos líderes da ORCRIM a respeito das fiscalizações que ocorrerão, e desempenha outras atividades em benefício da organização.
Por fim, no núcleo dos laranjas imputam a ALEXANDRE RODRIGUES, ANTONIO DIAS DA LOMBA, ANA CRISTINA RODRIGUES DA LOMBA, ANGELICA PONCIANO ALICRIM, FERNANDO VICENTE, JADIR PINTO DE MIRANDA, JOÃO DA COSTA RODRIGUES, LUIZ ANTONIO DOS REIS, MARCOS ESTEFANO PERINI e WILLIAN VIANA o fornecimento dos seus dados para figurarem como sócios de autopostos e demais empresas, cientes de que a administração, em geral, cabe aos líderes da ORCRIM, reais proprietários dos estabelecimentos e dos recursos alocados.
Na documentação apresentada nos autos do inquérito policial, o Ministério Público enfatiza que, a partir da análise dos dados e informações contidos nos aparelhos de telefone celular, notebooks e documentos apreendidos, verifica-se que a apontada organização criminosa tem atuação em, ao menos, 16 postos de combustíveis situados na cidade de São Paulo e em outras da região metropolitana e do interior (Diadema, Poá, Itaquaquecetuba e Itatiba ).
Relevante ressaltar que o órgão acusador descreveu detalhadamente com os pormenores necessários a conduta individualizada, bem como a função de cada réu para o funcionamento da organização criminosa.
Tirante a descrição detalhada da acusação, inegável a presença da justa causa, concretizada no lastro probatório que dá suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação, que resulta longa investigação em tempo dilatado.
Segundo as precisas lições de Afrânio Silva Jardim: 'Esse suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova da antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal [...].
Uma coisa é constatar a existência da prova no inquérito e peças de informação e outra coisa é valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve.
Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz, tendo em vista o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabiliza a ação penal.' Nesse diapasão, forçoso reconhecer que foram atendidos os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) com a delimitação dos fatos criminosos com suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, com a acurada descrição individualizada das condutas e a classificação dos crimes, proporcionando o resguardo da ampla defesa e contraditório dos réus.
Logo, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes elementos de materialidade e das autorias, não sendo o caso de aplicação do artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ANTONIO CARLOS DA LOMBA, vulgo CARLINHOS; ANTONIO DA COSTA RODRIGUES, vulgo TONINHO; ALEXANDRE RODRIGUES; ANTONIO DIAS DA LOMBA; ANA CRISTINA RODRIGUES DA LOMBA; ANA MARIA RODRIGUES DOS REIS; ANGÉLICA PONCIANO ALICRIM; BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS; CLAUDINEI BARRETO DE MIRANDA; FERNANDO VICENTE; JADIR PINTO DE MIRANDA; JOÃO DA COSTA RODRIGUES; LUIZ ANTONIO DOS REIS; MARCOS ESTEFANO PERINI, vulgos Alemão e Olho Azul; NILSON JOSÉ ALICRIM e WILLIAN VIANA, destacando ainda jurisprudência pacífica no sentido de ser desnecessária fundamentação aprofundada dada a natureza interlocutória da decisão: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
ATO IMPUGNADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 2.
Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, dada a sua natureza interlocutória.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (...) 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, citem-se os acusados, pessoalmente, para que respondam à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito por fato, devendo informar seus endereços e informações de contato por telefone e e-mail.
Ficam desde já indeferidas as oitivas de testemunhas de antecedentes, conforme artigo 209, § 2º, do Código de Processo Penal, facultando-se a juntada de declarações nesse sentido.
Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado.
Ademais, considerando a complexidade dos processos que aqui tramitam, e a fim de evitar atrasos na marcha processual, defiro a expedição de mais de um mandado, concomitantemente, em havendo notícia de pluralidade de endereços a serem diligenciados para cada parte ou testemunha, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Em havendo notícia de cumprimento positivo em qualquer um dos mandados, o ofício de justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais, independentemente de cumprimento.
Caso ausente advogado constituído nos autos por qualquer réu ou não advindo resposta no prazo legal por profissional habilitado, a teor do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que indique advogado dativo, uma vez que não há defensor público designado para atuar no presente juízo.
Nesse caso, fica desde já nomeado o advogado indicado no ofício a ser apresentado pela Defensoria Pública.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); Caso o(a)(s) acusado(a)(s) não seja(m) localizado(s) pessoalmente nos endereços informados e não tenha(m) defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), tentando-se novamente a citação em havendo informação nova.
Do contrário, certifique-se se o(a)(s) acusado(a)(s) foi procurado em todos os endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do edital sem manifestação, oficie-se à Defensoria Pública nos termos do item "3" desta decisão e, após resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Providencie-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de distribuições criminais atualizadas dos acusados.
Devido ao recebimento da denúncia, mantenho o sequestro de bens já deferido às fls. 1545/1562 do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 1057769-53.2023.8.26.0224.
Há elementos fortes o suficiente a indicar que o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas comandadas pelos denunciados resulte da soma deliquencial engendrada e executada ao longo de anos a fio sem a devida contenção do Estado.
As cautelares de sequestro e arresto de bens móveis e imóveis se justificam na hipótese vertente, calcadas na possibilidade de futuras condenações criminais e perdimento dos bens como potencial efeito de possíveis veredictos condenatórios, porquanto, em juízo de cognição sumária vislumbra-se o fumus boni jures e o periculum in mora para a garantia da instância judicial, requisitos indispensáveis para a obtenção de providência de natureza cautelar.
Com efeito, há elementos indicativos de que o patrimônio arregimentado pelos denunciados seja fruto de proveito extraído das infrações penais das quais são acusados, e o pedido formulado pelo Parquet guarda simetria com a necessária preservação do resultado útil do processo diante da possível reparação do dano causado pelos delitos e perda dos produtos do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelos agentes com a prática dos fatos criminosos.
Inteligência do artigo 91, incisos I e II, b do Código Penal.
Ademais, diante da presença de elementos probatórios que apontam para a prática de lavagem de capitais e da respectiva autoria por parte das pessoas físicas e com a instrumentalização das pessoas jurídicas mencionadas na peça acusatória, torna-se aplicável, ao caso em tela, a norma disposta no artigo 4º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998: Art. 4º.
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 4 o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Defiro a alienação antecipada dos veículos automotores apreendidos quando do cumprimento das medidas cautelares deferidas nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 1057769-53.2023.8.26.0224, com fundamento nos artigo 144-A, do Código de Processo Penal, 4º , § 1º, e 4º-A, ambos da Lei n.º 9.613/1998.
Ressalto que, consoante registrado na decisão proferida em 3 de julho de 2024, às fls. 200/203 dos autos da Alienação de Bens do Acusado n.º 0007294-16.2024.8.26.0050, a representação da autoridade policial pela alienação dos bens apreendidos então sob apreciação foi indeferida basicamente por duas razões, quais sejam, o estágio prematuro em que a persecução penal se encontrava e a ausência de indícios de que os bens como aneis, pulseiras e relógios estão sujeitos a depreciação em razão do tempo.
Pois bem, os aneis, pulseiras e relógios, a princípio, continuam não sujeitos a depreciação em razão do tempo.
Contudo, a alienação antecipadas dos veículos apreendidos (bens sujeitos a depreciação em razão do tempo) deixou de ser prematura a partir do momento em que a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida por este juízo, após a constatação da presença de elementos de materialidade e autoria delitivas.
Ressalto que se trata de medida judicial cujo escopo é a preservação do valor econômico do patrimônio, a fim de se evitar sua deterioração ou depreciação pelo decurso do tempo.
O objetivo é preservar o valor econômico do patrimônio, que será depositado em conta judicial e revertido ao proprietário, em caso de absolvição, ou, ao fundo público, em caso de condenação.
Por conseguinte, junte-se cópia da presente decisão aos autos da Alienação de Bens do Acusado n.º 0007294-16.2024.8.26.0050 para que lá seja dado início ao procedimento de alienação antecipada de bens que deverá ser realizada por hasta pública.
Autorizo o compartilhamento dos elementos de informação constantes nestes autos para a apuração de delitos autônomos evidenciados e a participação de outras pessoas nos fatos que demandam outras diligências, observando-se o dever de manutenção de sigilo quanto às informações relacionadas à privacidade e intimidade dos denunciados.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA (OAB 150799/SP), EDÊNER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 247436/SP), THADEU GOPFERT WESELOWSKI (OAB 293196/SP), EDÊNER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), EDÊNER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 247436/SP), FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 247436/SP) -
16/09/2025 18:19
Recebida a denúncia
-
11/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 22:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 23:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 17:22
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/07/2024 17:21
Processo Materializado
-
16/07/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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