TJSP - 1001281-24.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001281-24.2025.8.26.0187 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Bianca Faveri Bérgamo -
Vistos. 1.
Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA FAVERI BÉRGAMO contra ato praticado pelo Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Em síntese, alegou a impetrante que sua permissão para dirigir foi emitida em 13 de agosto de 2024, com vencimento fixado para 11 de agosto de 2025.
Entretanto, ao tentar providenciar a emissão da CNH definitiva, não obteve sucesso, pois foi surpreendida com pontuações que geraram a restrição eletrônica do seu prontuário, o que impediu a emissão da CNH definitiva.
Afirmou que as pontuações se referem a duas infrações de natureza grave e gravíssima, totalizando 12 pontos.
Disse que ambas são relacionadas às condições do veículo e nenhuma delas ao modo de condução de veículo pela impetrante.
Disse que, quando adquiriu o veículo, a placa e o sistema de iluminação já se encontravam na forma como foram autuados na data das infrações.
Ainda, afirmou que o condutor do veículo na data das infrações era seu genitor e que não imaginava que as penalidades seriam lançadas em seu nome, motivo pelo qual deixou de apresentar recurso administrativo.
Alegou que as infrações lançadas são de cunho meramente administrativo, não impedindo a emissão da CNH definitiva.
Afirmou que a impetrada impediu a emissão da sua CNH definitiva com base nas referidas infrações administrativas, violando seu direito líquido e certo.
Alegou que, de acordo com o artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a CNH só não será emitida em caso de infrações cometidas pelo condutor, a fim de aferir a aptidão do motorista durante o primeiro ano de habilitação, consistindo essa aptidão na habilidade de conduzir o veículo.
Disse que, embora de natureza grave e gravíssima as infrações registradas em seu nome, elas são frutos de violação do artigo 230, incisos VI e XIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo oriundas de conduta, mas consistindo em mera irregularidade administrativa.
Afirmou que a cassação da permissão de dirigir apenas com base na violação do artigo 230, incisos VI e XIII, do Código de Trânsito Brasileiro consiste em medida totalmente desproporcional à previsão do artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que não deve responder como condutora, mas apenas como proprietária do veículo, devendo apenas pagar a multa correspondente.
Requereu a concessão de liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação que impede a emissão de sua CNH definitiva e a consequente emissão da CNH definitiva.
Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e declarar a ilegalidade do ato administrativo que impediu a emissão da CNH definitiva com base nas infrações em questão (fls. 01/11).
Juntou documentos (fls. 12/28).
Decido. 3.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Ademais, conforme se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do Detran/SP, consubstanciado no indeferimento do pedido de emissão de sua CNH definitiva, por ostentar pontuação decorrente de infrações de trânsito que entende que não são hábeis a justificá-lo.
Com relação à probabilidade do direito, não é possível afirmar, ao menos neste momento processual, pela existência de violação a direito líquido e certo do impetrante.
Dos documentos juntados pela parte impetrante aos autos, verifica-se que ela possui duas infrações em sua CNH, assim denominadas: CONDUZIR O VEICULO C/ EQUIP DO SISTEMA DE ILUMINACAO E DE SI e CONDUZIR O VEICULO COM QUALQUER UMA DAS PLACAS SEM LEGIBILID e enquadradas no artigo 230, incisos VI e XIII, do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente, totalizando 12 pontos (fls. 26).
Embora ela alegue que a negativa de emissão da CNH definitiva é desproporcional às aludidas infrações, por não estar conduzindo o veículo na data em que foi autuada e por se tratarem de meras infrações administrativas, observa-se que ela não negou ser a proprietária do veículo.
Como é sabido, não é apenas o condutor que deve ser responsabilizado quando trafega com veículo inadequado às das normas de trânsito, mas também seu proprietário: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Ademais, mostra-se necessária cautela com relação à análise do argumento levantado pela impetrante da natureza meramente administrativa das infrações.
Diante disso, neste momento, não se mostra cabível afirmar com veemência pela ilegalidade do ato e consequente existência do direito líquido e certo da impetrante.
Dessa forma, na presente cognição sumária ora realizada, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento imediato da aparência do direito pleiteado ou da relevância do fundamento invocado. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante. 5.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha destes autos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 6.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/SP, enviando-lhe senha destes autos, para que, querendo, ingresse no feito. 7.
Após, encaminhem-se estes autos ao MP.
Int. - ADV: DANIELE PEREIRA GONÇALVES ALVES (OAB 327062/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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