TJSP - 1001367-03.2025.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001367-03.2025.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se, inicialmente, carta para citação via postal, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
No prazo dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, à pedido do credor, expeça-se mandado no qual deverá deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:24
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:24
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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